Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000216-81.2015.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para
a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
- Apelação provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000216-81.2015.4.03.6121
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUGUSTO CESAR DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000216-81.2015.4.03.6121
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUGUSTO CESAR DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 152785786):
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial
o(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s)FORD COMPANY MOTORS DO BRASILde
06/03/1997 a 18/11/2003e de19/11/2003 a 18/07/2011, e para determinar ao INSS que proceda a
sua averbação, bem como conceda ao autorANTONIO CELSO CURSINO, CPF: 037.337.958-73a
conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição emAposentadoria
Especialdesde30/04/2019, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as
prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional.
O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado
nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora,
nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o
momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no
momento da liquidação da sentença.
Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas
próprias despesas (art. 86 do CPC/2015). Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao artigo 85, § 3.º, I, do
CPC/2015 e conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ, a ser suportada na
proporção de 70% pelo INSS, e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015,
observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos
termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, pleiteia o autor a reforma do decisum no sentido de determinar que
a revisão deve operar efeitos desde a data do requerimento administrativo do benefício, em
18/07/2011, e não a partir da data da juntada do laudo pericial nos autos (30/04/2019), alegando
que na data do requerimento administrativo forneceu todos os documentos necessários para
comprovar as condições de trabalho e que o laudo pericial veio apenas corroborar os documentos
apresentados anteriormente (id 152785790).
O autor requereu prioridade no julgamento do feito em virtude de ser pessoa idosa e, ainda,
portador de doença grave. Juntou relatório médico (id 152785791 e 152785792).
Na decisão constante do id 152785794 a d. Juíza a quo deferiu o pedido de prioridade na
tramitação e determinou a intimação do apelado (INSS) para apresentar as contrarrazões
recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000216-81.2015.4.03.6121
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUGUSTO CESAR DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Insurge-se a parte autora, exclusivamente, sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
do benefício.
O recurso merece provimento.
Deveras, os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data
do requerimento administrativo para a concessão do benefício (18/07/2011).
Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 18/05/2020)
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a
sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício (18/07/2011) e,
determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no
voto, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para
a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
- Apelação provida. Juros e correção monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para fixar o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício (18/07/2011) e,
determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos
no voto, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
