
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5528876-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: DJALMA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5528876-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: DJALMA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações, objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial a partir de 01/09/1997 até 30/06/2015 – na Prefeitura de Dracena, exceto o intervalo entre 15/02/2006 a 04/06/2007, com a conversão em tempo comum, somando aos demais períodos comuns, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 30/06/2015, ou com a reafirmação da DER e aproveitamento do tempo de serviço posterior na mesma empregadora.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar e reconhecer o exercício de atividade urbana em condições especiais, no período compreendido entre 01/09/1997 a 31/12/2009, para todos os fins, devendo o instituto-réu computar referido tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria, e fixou a sucumbência recíproca.
O autor apela, argumentando que o período reconhecido como especial pela sentença, com o acréscimo da conversão em tempo comum, somado aos demais períodos alcança mais de trinta e cinco anos, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo ocorrido em 30/06/2015.
O INSS apela, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, por estar o autor trabalhando para a Prefeitura de Dracena em regime próprio de previdência e, no mérito, requer a reforma da a r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5528876-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: DJALMA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE RODRIGUES - SP141916-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva trazida na abertura do apelo autárquico, a uma, o extrato do CNIS datado de 24/11/2015, que acompanha a petição inicial, consta para o vínculo laboral com data de início em 01/09/1997 – no Município de Dracena, o indicador “EST/RGPS”; a dois, o próprio INSS reconheceu o vínculo do autor com o Regime Geral da Previdência Social - RGPS ao computar, administrativamente, como tempo de serviço comum o período de labor como empregado da Prefeitura do Município de Dracena; e, ademais, em consulta ao sistema CNIS, atualmente, não consta qualquer “indicador” que o trabalho a contar de 01/09/1997 na respectiva Prefeitura, está vinculado a regime diverso.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia para responder à presente demanda do autor.
Passo à análise da questão de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/168.828.734-2, com a DER em 30/06/2015, indeferido conforme comunicação de 11/10/2015, e o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2015.
Pretende a concessão do benefício, após o reconhecimento do exercício de atividade especial e sua conversão para tempo comum.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei.
Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem.
Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição.
Trata-se da possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de “pedágio” equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998.
A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento.
Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente.
Há previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada.
Refiro-me às profundas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019.
O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei.
Por conseguinte, conclui-se ter havido uma unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019.
Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 anos, se do sexo feminino.
No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem.
A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar.
O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir:
“(...)
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019.”
O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir:
“(...)
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019.”
O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição.
Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994.
DO TEMPO ESPECIAL
O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio.
Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo.
A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor.
Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais.
Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, comoruídoe calor.
A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento.
Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempoespecialexige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor, etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempoespecialpassou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.
Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempoespecialou concessão daaposentadoria, sendo suficiente o PPP.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado.
III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023)
Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal.
Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial.
Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo.
Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor.
Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025).
Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025):
“De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam:
a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux);
b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes;
c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade;
d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa.
Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.”
Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025)
Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos.
Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões.
Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025.
No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federaldeixou assentado na ementa o seguinte:
"(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)"
(ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Conforme o Tema no 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”
Tratando-se de atividadeespecial, previa o anexo do Decreto nº 53.781, de 15/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis (dB) caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade comoespecial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979 foi editado o Decreto nº 78.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis deruídoacima de 90 decibéis (dB).
O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.781/1964 e nº 78.080/1979 para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, considero que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 78.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivoruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária.
Confira-se:
“Art. 180. A exposição ocupacional aruídodará ensejo àaposentadoriaespecialquando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
(...)”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição doruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema no 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis deruído:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivoruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo deruído(pico deruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto.
O autor pretende contar como atividade especial o período de trabalho a partir de 01/09/1997, para a empregadora Prefeitura do Município de Dracena, exceto o intervalo entre 15/02/2006 a 04/06/2007 em que ficou afastado do trabalho em licença para tratar de interesses particulares.
Consta dos autos, a Declaração firmada pela Diretora de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Dracena, consta que o autor ficou licenciado para tratar de interesses particulares no intervalo de 15/02/2006 a 04/06/2007, assim, referido período não integra o tempo de contribuição.
Em consulta ao “Extrato Previdenciário” do CNIS, verifica-se a ausência de remuneração no aludido período em que o autor esteve licenciado para tratar de interesses particulares.
Assim, somente o tempo de efetivo trabalho estará sujeito à atividade especial.
- PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/09/1997 a 14/02/2006 e 05/06/2007 a 30/12/2009
Empresa: Prefeitura do Município de Dracena/SP
Cargo: ajudante de serviços gerais – setor Secretaria de obras e infraestrutura urbana, como indicado no PPP da empregadora, realizava trabalhos em vias públicas, residências e terrenos baldios, onde fazia construção e reparos de galerias, pontes, rampas de acesso, encanamentos, serviços elétricos e, eventualmente, túmulos, como descritos nos itens 2 e 4.14.2 do Laudo pericial produzido no curso da instrução processual.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente agressivo.
Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial pela exposição ao agente biológico – micro-organismo, decorrente do trabalho em esgotos (galerias e tanques) – itens 1.3.1, do Decreto 53.831/1964, e 1.3.1 – “e”, e “f”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, de forma habitual e permanente, conforme formulário PPP, ratificado pelo Laudo pericial.
Oportuno a transcrição do item 5.2 do laudo pericial, relativo a falta de EPI: “5.2. RESULTADO - Não consta nos autos qualquer tipo de documento que comprove o fornecimento data de entrega, número de certificado de aprovação do EPI para a data apontada como insalubre nos itens 4.14.2., e a falta de tal documento impossibilita qualquer análise da efetividade da neutralização do agente nocivo.”.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado até a DER em 30/06/2015, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais períodos de serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 33 anos, 09 meses e 28 dias, o que é insuficiente para a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, tendo o autor permanecido com seu vínculo empregatício na Prefeitura de Dracena, posteriormente à DER, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e contribuição no dia 02/06/2016, data em que passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Inobstante a parte autora ter implementado os requisitos para o pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após a DER, não há óbice ao deferimento desse benefício previdenciário.
Vale lembrar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese:
“Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é de ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo c. STJ.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, para limitar o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/09/1997 a 14/02/2006 e 05/06/2007 a 30/12/2009, e condenar o INSS a averbá-los, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a data de início do benefício – DIB no dia 02/09/2016 – data que completou 35 anos de serviço, todavia, com o início dos efeitos financeiros a ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, e com o pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170-STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE publicado em 08/01/2024), e o Tema 1.361-STF, com a seguinte TESE: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1505031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024).
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar os períodos de atividade especial e, parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à aposentadoria com a reafirmação da DER.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5528876-07.2019.4.03.9999 |
| Requerente: | DJALMA COSTA e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.
I. Caso em exame
1. A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com a conversão em tempo comum, somando-se aos demais serviços comuns para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo em 30/06/201. A sentença reconheceu parte do período pleiteado e julgou parcialmente procedente.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) no apelo da autarquia, alega ilegitimidade passiva, por ser o trabalho na Prefeitura de Dracena, vinculado ao RPPS; (ii) apelo do autor pleiteando a concessão da aposentadoria por ter completado 35 anos de contribuição na DER; e (iii) autor postula o cômputo do tempo de trabalho posterior a DER, se necessário, para a concessão da aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. Legitimidade passiva do INSS comprovada documentalmente. Extrato do CNIS datado de 24/11/2015, que acompanha a petição inicial, consta para o vínculo laboral com data de início em 01/09/1997 – no Município de Dracena, o indicador “EST/RGPS”; e no procedimento administrativo, o próprio INSS reconheceu e computou como tempo de serviço comum todo período de labor como empregado da Prefeitura do Município de Dracena; e, ainda, em atual consulta ao sistema CNIS, não consta qualquer “indicador” que o trabalho a contar de 01/09/1997 na respectiva Prefeitura, está vinculado a regime diverso.
4. Comprovado o trabalho em atividade especial nos períodos de 01/09/1997 a 14/02/2006 e 05/06/2007 a 30/12/2009, pela exposição a agentes biológicos - micro-organismos, decorrente do trabalho em esgotos (galerias e tanques) – itens 1.3.1, do Decreto 53.831/1964, e 1.3.1 – “e”, e “f”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, conforme formulário PPP, ratificado pelo Laudo pericial produzido no curso da instrução.
5. O tempo total de serviço comprovado até a DER em 30/06/2015, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 33 anos, 09 meses e 28 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo o autor permanecido com seu vínculo empregatício na Prefeitura de Dracena, em vigência posteriormente à DER, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e contribuição no dia 02/06/2016, data em que passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER. Tema 995/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar rejeitada e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Juiz Federal Convocado
