Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006279-17.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. ARGUIÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REJEIÇÃO COM BASE EM
DOCUMENTOS JUNTADOS EM IMPUGNAÇÃO QUE CONTRAPÕEM A TESE DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma
da sentença para rejeitar a ação monitória e acolher a reconvenção, a conversão do julgamento
em diligência ou a anulação do julgado para realização de prova pericial e testemunhal na origem.
2. O apelante, em sede de embargos à monitória, impugnou as assinaturas constantes nos
contratos juntados aos autos, tendo a CEF apresentado novos documentos que infirmam a tese
defensiva. Nesses documentos baseou-se o juiz singular para rejeitar os embargos. 3. A leitura
dos autos indica que o juízo a quo deixou de oportunizar ao embargante a ciência e manifestação
sobre os novos documentos trazidos pela autora. Tal omissão implica em flagrante violação ao
princípio da não surpresa, corolário do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, da
CRFB/88), pelo qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (art. 10 do CPC). 4. Embora tal dever
possa ser mitigado na ausência de prejuízo à parte não previamente ouvida, à luz do art. 282, §
1º, do CPC, não é esse o caso dos autos, uma vez que a decisão proferida foi desfavorável ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
réu. Assim, é patente o cerceamento de defesa no caso, impondo-se a anulação da sentença de
primeiro grau. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006279-17.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RIBAS SOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME,
GABRIEL SILVEIRA PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006279-17.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RIBAS SOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME,
GABRIEL SILVEIRA PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RIBAS
COMERCIO DE BRINDES LTDA ME e GABRIEL SILVEIRA PIRES DE OLIVEIRA, postulando
o pagamento de débito de R$ 89.149,08, advindo de contratos de abertura de crédito (ID
57648545).
O réu Gabriel opôs embargos à monitória (ID 57648585), arguindo, em suma, que desconhece
o débito cobrado, uma vez que nunca foi fiador da empresa devedora, não celebrou contrato de
crédito bancário nem movimentou a conta pessoa jurídica na qual os valores foram creditados.
Aduziu que as assinaturas na nota promissória e nos contratos não partiram de seu punho e
são claramente discrepantes, não reconhecendo quaisquer dos atos praticados nos autos.
Ainda, ofereceu reconvenção postulando a condenação da CEF em indenização por danos
morais e materiais, nos termos do art. 42 do CDC, pela falsificação de sua assinatura e
cobrança indevida. Ao final, postulou a rejeição do pedido monitório e o acolhimento da
reconvenção.
Após impugnação da CEF (ID 57648594), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Ante o
exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, ficando constituído o título executivo
judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução
de título judicial, conforme o artigo 702, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o réu
a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias do Novo Código de Processo Civil. Condeno o
réu/embargante no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, bem assim a arcar com o pagamento das custas processuais, em
reembolso, devidamente corrigidos, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98,
parágrafo 3º do CPC.” (ID 57648597).
O réu apelou da sentença (ID 57648600), reiterando os argumentos expostos nos embargos e
arguindo o cerceamento de defesa, ante a necessidade de instrução probatória para a solução
da lide, o que impede o julgamento antecipado. Aduziu que houve violação ao contraditório e à
ampla defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada ou, ainda, deve ser reconhecida
sua ilegitimidade passiva à luz dos documentos juntados. Ao final, postulou a reforma da
sentença para rejeitar a ação monitória e acolher a reconvenção, ou, caso seja o entendimento
do juízo, a conversão do julgamento em diligência ou a anulação do julgado para realização de
prova pericial e testemunhal.
Contrarrazões da CEF (ID 57648604).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006279-17.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RIBAS SOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME,
GABRIEL SILVEIRA PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348-A
V O T O
Sem delongas, tenho que é o caso de provimento do recurso para anular a sentença de
primeiro grau.
Conforme se depreende dos embargos, o ora apelante impugnou as assinaturas constantes nos
documentos juntados aos autos, especialmente a nota promissória (ID 57648557 – f. 1), e os
contratos de renegociação de dívida (f. 3-8) e de relacionamento (ID 57648567). Aduziu que,
nesse último caso, embora a assinatura seja semelhante, não a reconhece, “sendo totalmente
falsificada” (f. 4 – ID 57648585).
A CEF, em sua impugnação, apresentou documentos que infirmam a tese defensiva, como o
contrato social da empresa em que o réu consta como sócio (ID 57648595) e uma procuração
pública firmada pela pessoa jurídica, representada por Gabriel, em favor de Claudia Cristina
Ferreira Gregorio (ID 57648596), o que explicaria as assinaturas divergentes na confissão de
dívida e nota promissória que a acompanha. Nesses documentos baseou-se o juiz singular para
rejeitar os embargos, conforme se lê (ID 57648597):
Da análise do documento apresentado pela autora no ID 9096094 (Pág. 5), constato que as
assinaturas constantes do contrato de ID 3160908 foram exaradas por Claudia Cristina Ferreira
Gregorio, procuradora da empresa Ribas Solution Comércio e Serviços de Informática Ltda –
ME, a quem foram conferidos “os mais amplos e ilimitados poderes”, nos termos da procuração
juntada no ID 9096094, Págs. 1-4.
Observe-se que, no ato da outorga da procuração, a empresa Ribas Solution Comércio e
Serviços de Informática LTDA-ME, anteriormente denominada Ribas Comércio de Brindes Ltda
– ME (Contrato social - ID 9096093) foi representada por seu sócio Gabriel Silveira Pires de
Oliveira, réu na presente ação monitória.
Desse modo, tendo em vista que o Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (ID 3160908 – Págs. 3-8) foi assinado por
representante com poderes para tal ato, não assiste razão ao embargante ao alegar suposta
fraude e desconhecimento da dívida.
Ademais, o Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de
Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica em nome da empresa Ribas Comércio de Brindes Ltda-
ME (ID 3160916), dos quais se originaram as operações de Giro Fácil Caixa e Cheque
Especial, foi assinado por Gabriel Silveira Pires de Oliveira em 19/01/2017.
Pois bem. Apesar da fundamentação utilizada, a leitura dos autos indica que o juízo a quo
deixou de oportunizar ao réu embargante a ciência e manifestação sobre os novos documentos
trazidos pela autora, considerando que entre a juntada da impugnação e a prolação da
sentença não foi praticado qualquer ato de comunicação processual.
Tal omissão implica em flagrante violação ao princípio da não surpresa, corolário do direito
fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88), pelo qual “o juiz não pode decidir, em
grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir
de ofício.” (art. 10 do CPC).
Especificamente quanto à prova documental, o art 437, § 1º, do CPC, estabelece a necessidade
de se ouvir a parte contrária sempre que uma delas requerer a juntada de novos documentos:
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o
autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a
seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das
posturas indicadas no art. 436.
Embora tal dever possa ser mitigado na ausência de prejuízo à parte não previamente ouvida, à
luz do art. 282, § 1º, do CPC, não é esse o caso dos autos, uma vez que a decisão proferida foi
desfavorável ao réu. Na espécie, a falta de intimação o impediu de contrapor os argumentos da
autora, impugnar documentos relevantes à solução da lide e requerer provas para comprovar os
fatos arguidos nos embargos, sendo evidente o prejuízo dela advindo, ou seja, o acolhimento
integral da pretensão monitória sem a oportunidade de dilação probatória.
Desse modo, tenho que é patente o cerceamento de defesa no caso, impondo-se a anulação da
sentença de primeiro grau. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as
inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das
partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de
decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o
cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte
para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a
anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da
CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). (TRF4 – AC n. 5008683-72.2018.4.04.7206, Rel. Des.
Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ª Turma, J. 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS À AUDIENCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. É de se anular, por cerceamento de defesa, a sentença
de mérito desfavorável à parte autora se, como no caso, não fora intimada para se manifestar a
respeito dos novos documentos que sobrevieram aos autos e serviram de lastro para
fundamentar a improcedência do pedido. Com efeito, intimada às fls. 135, foi exarada certidão
do transcurso do albis (fls. 136). No entanto, nesse momento, a parte autora encontrava-se sem
representação em face do óbito do seu advogado, conforme noticiado pelo próprio magistrado
sentenciante no corpo da sentença. Hipótese onde devem retornar os autos à origem para que,
exercitado o contraditório, seja, então, proferida nova sentença sem o vício. 2. Mantida a tutela
antecipada deferida pelo Juízo de Origem, ante o caráter alimentar da verba e o contexto fático-
jurídico de plausibilidade da pretensão. 3. Apelação provida. (TRF1 – AC n. 0002460-
84.2013.4.01.3606, Rel. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional
Previdenciária da Bahia, J. 24/05/2019, DJe 17/07/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação a fim de ANULAR a sentença de
ID 57648597 e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao réu-
embargante a manifestação sobre os documentos acostados à impugnação e a produção das
provas pertinentes.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. ARGUIÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REJEIÇÃO COM BASE
EM DOCUMENTOS JUNTADOS EM IMPUGNAÇÃO QUE CONTRAPÕEM A TESE
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA
MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO EVIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso de
apelação em que se pretende a reforma da sentença para rejeitar a ação monitória e acolher a
reconvenção, a conversão do julgamento em diligência ou a anulação do julgado para
realização de prova pericial e testemunhal na origem. 2. O apelante, em sede de embargos à
monitória, impugnou as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos, tendo a CEF
apresentado novos documentos que infirmam a tese defensiva. Nesses documentos baseou-se
o juiz singular para rejeitar os embargos. 3. A leitura dos autos indica que o juízo a quo deixou
de oportunizar ao embargante a ciência e manifestação sobre os novos documentos trazidos
pela autora. Tal omissão implica em flagrante violação ao princípio da não surpresa, corolário
do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88), pelo qual “o juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício.” (art. 10 do CPC). 4. Embora tal dever possa ser mitigado na ausência de
prejuízo à parte não previamente ouvida, à luz do art. 282, § 1º, do CPC, não é esse o caso dos
autos, uma vez que a decisão proferida foi desfavorável ao réu. Assim, é patente o
cerceamento de defesa no caso, impondo-se a anulação da sentença de primeiro grau. 5.
Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação a fim de anular a sentença de ID
57648597 e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao réu-
embargante a manifestação sobre os documentos acostados à impugnação e a produção das
provas pertinentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
