
|
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054330-70.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: TANIA CRISTINA ALVES MEIRA - SP361918-N, TATIANE DA SILVA ANTUNES - SP374555-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da r. sentença “a quo” que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a DER (NB 193.925.900-0; DER: 10/08/2020). Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (ID 286564232):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado por CELSO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, qual seja, 10.08.2020 (fls. 14/15); nos termos do artigo 48, §1º c/c art. 49, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, a ser calculada de acordo com a legislação vigente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947. Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Alega o apelante as seguintes matérias (ID 286564235): A) Necessidade de reforma da sentença, em razão da falta de comprovação da carência exigida e do exercício da atividade rural em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; C) Subsidiariamente: i. necessidade de devolução dos valores recebidos; e ii. reforma da sentença quanto aos parâmetros de aplicação da correção monetária e juros de mora. Com contrarrazões da parte autora (ID 286564241). É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Da falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em situação similar, também decidiu sobre o tema: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI E § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou BPC. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento de períodos de atividade campesina na informalidade ou em regime de economia familiar e (ii) implementação (ou não) dos requisitos necessários à aposentação pretendida ou em relação ao benefício subsidiário pretendido. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). 4. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 5. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 6. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão de uma das benesses requeridas, apresentando, tão somente, comunicações de indeferimento das postulações administrativas realizadas. Convertido o julgamento em diligência para apresentações dos requerimentos administrativos formulados, e mesmo alertada das consequências de sua inação, preferiu o silêncio, mesmo considerando o prazo elástico concedido para cumprimento da decisão judicial. Dessa forma, inequívoco constatar que as postulações administrativas seriam inaptas ao fim pretendido, impedindo-se a escorreita a análise administrativa e, consequentemente, o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral. 7. Ressalto, nesse sentido, que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. 8. Frise-se, nesse mesmo passo, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. 9. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação prejudicada. Processo extinto nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 25/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096161-98.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025) No presente caso, observa-se que o demandante busca, por meio desta ação, o reconhecimento de tempo de serviço como rurícola para fins de cumprimento de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade rural (ID 286564087, p. 1/9). Entretanto, ao se analisar o requerimento administrativo NB 193.925.900-0, protocolado em 10/08/2020 (ID 286564109, p. 1/56), consistente em pedido de aposentadoria por idade rural, constata-se a ausência de qualquer documentação consistente em início de prova material apresentada pelo autor que visasse o reconhecimento do (i) labor rural como empregado, diarista ou em regime de economia familiar por período suficiente ao cumprimento da carência necessária, nem da (ii) concomitância do labor rural em momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou da entrada do requerimento administrativo, requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual o INSS não se manifestou sobre tal aspecto na via administrativa. Cumpre destacar que o pedido administrativo deve ser devidamente instruído e anteceder a propositura da demanda judicial, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sob pena de configurar tentativa de elisão da exigência estabelecida pela Corte. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas "pro forma", ferindo a "ratioessendi" da orientação do STF. Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida.” Cumpre salientar que, em sessão realizada em 22/05/2024, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, promovendo alteração na delimitação do Tema 1124. A nova redação estabelece que apenas após superada a ausência de interesse de agir é possível definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente à análise administrativa pelo INSS. Nesse contexto, observa-se que o autor não apresentou qualquer documentação que demonstrasse ter buscado, na esfera administrativa, o reconhecimento do período de trabalho rural em regime especial ou como empregado, sendo esse um encargo que lhe competia. Assim, não há fundamento para pleitear tal reconhecimento exclusivamente na via judicial, juntando novos documentos (ID 286564126 e 286564127). Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, facultando-se ao interessado a apresentação de novo requerimento administrativo visando à comprovação dos requisitos para a devida apreciação pelo INSS do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. Dos honorários advocatíciosEm razão da necessidade de atuação do INSS no feito, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Das Custas Processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Outrossim, segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, de modo que incabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais. Da devolução dos valores indevidamente recebidos O INSS não tem interesse no pedido de devolução dos valores indevidamente recebidos em razão da inexistência de pedido e decisão concessiva da tutela de urgência. DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir, para extinguir o feito sem o julgamento do mérito, prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em razão da necessidade de atuação do INSS no feito, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e art. 49, II; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350/RG); STJ, REsp 1.369.834, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.09.2014, DJe 01.12.2014; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5096161-98.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.04.2025, DJe 22.04.2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999, j. 25.08.2021. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, reconheceu de ofício a falta de interesse de agir, para extinguir o feito sem o julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora do Acórdão | ||||||
