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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143486-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEIDE LOPES RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER 20/01/2022. A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com termo inicial na DER (22/01/2022), com incidência de juros moratórios legais e correção monetária. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, que a autora não possui os requisitos para concessão da benesse pretendida diante da ausência de prova do labor no período imediatamente anterior ao requerimento, assim como, pela anotação em CTPS, em nome do marido cuja condição não se transmite ao cônjuge por se tratar de natureza personalíssima da relação de emprego, restando ausentes os requisitos legais para o deferimento do benefício. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
V O T OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no duplo efeito (uma vez que não houve concessão de tutela no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, vejo que a Instrução Normativa PRES/INSS n. 188/2025 alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, para permitir o reconhecimento de atividade laborativa independentemente da idade mínima prevista na legislação à época do labor. Confira-se: Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/05/1964, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Na exordial, alegou, in litteris: “(...) A história de vida da Autora é a seguinte: Os familiares da Autora, desde antes de seu nascimento se dedicavam exclusivamente ao trabalho rural, visto que, uma das profissões mais comuns na época, era a única fonte de sustento da família. Nessa época, a Autora e toda a sua família residiam e trabalhavam em propriedades rurais da região, razão pela qual ela tomou o mesmo caminho dos demais familiares. Com esse serviço rural, os seus genitores sustentavam a família com o que plantavam e colhiam, de modo que, a Autora ao adquirir certa idade e força começou a auxiliá-los nos trabalhos campesinos, pois viviam em regime de economia familiar e dependiam do trabalho de todos os integrantes da família para cooperar com o trabalho. Com aproximadamente 10 anos de idade (1974) passou a ajudar a sua família nos afazeres rurais colhendo algodão em um sítio de propriedade do Sr. Bernardo, local este em que a Autora e sua família ficaram exercendo trabalho rural por cerca de 5 anos. Após eles se mudaram para outra propriedade rural, cujo dono era o Sr. Roberto Escoti e neste local todos os membros da família da autora, inclusive a mesma, continuaram exercendo o labor rural, uma vez que carpiam, colhiam algodão, arrancavam feijão, entre outros serviços rurais. Já nesta propriedade, a família da autora ficou por aproximadamente 10 anos. Desse local, a família se mudou para outro sítio em que o seu proprietário era conhecido por “Geraldão” e lá também exerceram a colheita de algodão pelo período de 5 anos. Depois toda a sua família rumou para outro sítio da região, cujo proprietário era conhecido por “Teodorão” e trabalharam neste local por volta de 2 anos na colheita de milho, arroz, feijão e algodão, etc. Importante mencionar que nessas propriedades rurais em que a Autora e sua família trabalharam, sempre plantavam em um pequeno pedaço de terra que era cedido a eles pelos seus respectivos proprietários como meio de subsistência própria.
Em 1995 a Autora obteve o seu primeiro e único registro em CTPS, que por continuidade de função rural, foi registrada na Fazenda das Posses no cargo de serviços gerais na agricultura, cujo empregador era o Sr. Cornelis Joseph Weel, local este onde conheceu o seu marido, que também trabalhava no local exercendo a mesma função rural. No final do mesmo ano de 1995, a Autora veio a contrair União estável com o Sr. ROBERTO DE OLIVEIRA e, a partir de então, passou a auxiliá-lo em todas as lides rurais em que ele trabalhava, fosse de maneira formal ou informal, sempre no intuito de prover o sustento familiar. Importante mencionar que, assim como a Autora, o seu marido também exercia a função de LAVRADOR (CTPS dele em anexo), profissão essa que se estende a ela: ....................... Sempre que o marido da Autora deixava o trabalho formal, passavam imediatamente a trabalhar na informalidade com turmeiros da região como safristas/boia frias/diaristas, uma vez que necessitavam trabalhar para poderem sobreviver e o trabalho rural é a única profissão que ambos sabem fazer na vida. Sabe-se que a característica marcante dessa relação de trabalho (safrista/boia-fria/diarista) é a informalidade, motivo pelo qual raramente esses tipos de trabalhadores trabalham com registro em CTPS, o que é o caso da autora. E isso porque existe uma cultura muito grande entre os empregadores rurais em não registrar e formalizar os contratos realizados com os safristas/boias-frias em razão de que tais contratos de emprego tendem a durar curtos períodos. É de conhecimento geral que a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador, de modo que, o trabalhador não pode sofrer as consequências da ausência de tais contribuições. (...)” E a r. sentença, por sua vez, assim analisou o processado: “(...) Ao contrário do alegado pela Autarquia, há nos autos princípio de prova documental que corrobora a alegação da autora de ter trabalhado durante toda a sua vida em atividades rurais. As provas testemunhal e documental formam um todo harmônico que autorizam o reconhecimento do exercício da atividade rural, pela requerente e seu esposo, comprovada pela documentação apresentada às fls. 44/71 e pelos testemunhos colhidos em juízo. Assim, é certo que a autora é oriunda de núcleo rurícola, conforme se verifica da certidão de nascimento da própria (fls. 55) onde consta que os genitores são lavradores, assim como a certidão de nascimento de seu irmão com a mesma informação dos pais (fls. 56). A autora vive em união estável com o Sr Roberto de Oliveira, lavrador, desde o final de 1995, tendo um filho desse relacionamento (fls. 70). Juntada CTPS do companheiro da autora, constando que o referido exercia atividades agrícolas (fls. 57/69) e CTPS da autora (fls. 48/54). Assim, todas as demais provas amealhadas evidenciam o labor rural. Ademais, a referida prova documental foi devidamente afirmada pela prova testemunhal colhida em juízo, de que a autora sempre trabalhou no campo, sob regime de economia familiar com seu esposo, situação que perdura até os dias atuais. Por este motivo, não resta descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, diante das provas (material e oral) constantes dos autos e, ainda, considerando que o trabalho campesino pode ser exercido individualmente, nos termos do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213 /91 ( REsp 1.304.479/SP ). Compromissadas, as testemunhas Ema Martins Santiago, Anália de Jesus Silva Pedrozo e José Pereira da Silva aduziram conhecer a autora desde a infância, trabalhando na roça junto com a família, sabendo que depois do casamento a autora foi morar com o marido em outra área rural e continuaram a trabalhar na atividade rural, na lavoura. A possibilidade de reconhecer o trabalho rural não registrado em carteira busca corrigir uma distorção histórico-social, e aproxima-se do assistencialismo, à medida em que os benefícios são concedidos em idêntico valor. A respeito: “Início de prova material, corroborada por depoimento de testemunhas, basta para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por empregados sem o devido registro. Inteligência do art. 131 do CPC. Precedentes da Corte” (TRF-3ª Reg., 1ª T., AC 93.03.067725-0, rel. Juiz Theotonio Costa, DJU, 24 de maio de 1994, p. 24945). Desta feita, a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo é medida de rigor, uma vez que, naquela época, a autora já havia preenchido os requisitos necessários para tanto. (...)” Pois bem. Analisando os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades campesinas informais e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. O conjunto indiciário é frágil, parco e antigo. Ela obteve, durante a vida, somente um registro formal como trabalhadora rural, por alguns meses, em 1995 (ID 336399787 - Pág. 28). Nada além disso. A CTPS do suposto companheiro da autora, ao revés, apresentou diversos vínculos laborais formais dele depois de 1995, de modo que entendo que, se a autora, realmente, exercesse regularmente atividade campesina, deveria apresentar outros indícios em nome próprio, o que aqui não ocorreu. Note-se que a autora reside em área urbana, em um conjunto habitacional (CDHU) e que, na procuração apresentada (ID 336399783 - Pág. 1), declarou-se “solteira” (e não que conviveria em união estável), o que causa estranheza, na medida em que procurou se favorecer dos vínculos laborais relacionados ao suposto companheiro para trazer o início de prova material necessário. Destaque-se que a possibilidade de extensão profissional de vínculos formais de familiares deve ser analisada com bastante cautela, até porque tais vínculos são de caráter personalíssimo. Tal situação não se confunde com o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, não serve, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ. E, no caso vertente, ela não foi capaz de pormenorizar, de maneira minimamente consistente, onde, quando, para quem e por quanto tempo teria perdurado as alegadas atividades campesinas informais, em cada localidade, em especial depois de 1995, não trazendo aos autos, assim, elementos capazes de dar robustez às alegações trazidas na exordial. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar pelo período previsto em lei e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos ora consignados, julgando prejudicado o recurso interposto. É o voto. E M E N T A
Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por idade Rural (Art. 48/51). Sentença procedente. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. Reconhecimento o trabalho rural da parte autora pelo regime de economia familiar e/ou na informalidade (diarista/boia fria), por meio de contratos de trabalho rural exercido por seu companheiro, corroborado por prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. Analisando os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades campesinas informais e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 4. O conjunto indiciário é frágil, parco e antigo. Ela obteve, durante a vida, somente um registro formal como trabalhadora rural, por alguns meses, em 1995 (ID 336399787 - Pág. 28). Nada além disso. A CTPS do suposto companheiro da autora, ao revés, apresentou diversos vínculos laborais formais dele depois de 1995, de modo que entendo que, se a autora, realmente, exercesse regularmente atividade campesina, deveria apresentar outros indícios em nome próprio, o que aqui não ocorreu. Note-se que a autora reside em área urbana, em um conjunto habitacional (CDHU) e que, na procuração apresentada (ID 336399783 - Pág. 1), declarou-se “solteira” (e não que conviveria em união estável), o que causa estranheza, na medida em que procurou se favorecer dos vínculos laborais relacionados ao suposto companheiro para trazer o início de prova material necessário. Destaque-se que a possibilidade de extensão profissional de vínculos formais de familiares deve ser analisada com bastante cautela, até porque tais vínculos são de caráter personalíssimo. Tal situação não se confunde com o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar. 5. A prova testemunhal, por sua vez, não serve, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ. E, no caso vertente, ela não foi capaz de pormenorizar, de maneira minimamente consistente, onde, quando, para quem e por quanto tempo teria perdurado as alegadas atividades campesinas informais, em cada localidade, em especial depois de 1995, não trazendo aos autos, assim, elementos capazes de dar robustez às alegações trazidas na exordial. 6. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar pelo período previsto em lei e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Processo extinto, de oficio, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: [--] A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Relator | ||||||
