
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000781-78.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PINTO DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000781-78.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PINTO DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
· Averbar tempo de serviço especial nos períodos de 01/08/1988 a 09/02/1993, de 01/07/1993 a 17/06/2006 e de 02/05/2007 a 11/08/2010;
· Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.165.162-8), convertendo-o em aposentadoria especial desde 20/09/2010;
· Condenar o INSS ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição.
Inicialmente, o INSS requer a suspensão do processo com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, como a de vigilante, com base na periculosidade. Alega que o tema possui repercussão geral reconhecida e que a tese firmada poderá impactar diretamente o presente feito, sendo prudente o sobrestamento da demanda para evitar decisões conflitantes.
No mérito, o INSS argumenta que a atividade exercida pelo autor não está prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, razão pela qual não é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Assim, seria imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade como especial. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado no Tema 157 da TNU, segundo o qual não há presunção legal de periculosidade na atividade de frentista, sendo necessária a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a exposição permanente a agentes nocivos.
A autarquia também sustenta que os agentes químicos supostamente presentes no ambiente de trabalho do autor, como álcool etílico, diesel e gás natural, não estão previstos nos decretos regulamentares como ensejadores de aposentadoria especial, ou, quando previstos, a exposição se deu em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Além disso, destaca que a atividade do autor não se enquadra nas hipóteses previstas nos anexos da NR-16 que caracterizam periculosidade por inflamáveis.
Argumenta também a ausência de previsão legal e constitucional para o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997. A autarquia ressalta que a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, exige exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde para a concessão de aposentadoria especial, vedando expressamente o enquadramento por categoria profissional ou por risco de acidente.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Com as contrarrazões da parte adversa (Id 329314886), vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000781-78.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PINTO DA FONSECA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. Com efeito, o presente agravo interno limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos em apelação, todos devidamente examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar sua fundamentação.
As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos:
“(...)
Inicialmente, anote-se que a afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), não guarda relação com o presente caso.
Verifica-se que, no caso, a questão controvertida recai sob a possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade diante da exposição constante a líquidos inflamáveis devidamente comprovada.
(...)
Periculosidade – Transporte de substâncias inflamáveis.
Embora a periculosidade não esteja expressamente mencionada nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22/03/2018, no julgamento do REsp nº 1.500.503 - RS, (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/2018), considerou possível reconhecer o trabalho em condições especiais com exposição habitual e permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados decretos, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMOESPECIALAINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
(...)
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995."
(STJ, REsp nº 1.500.503 - RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/18, DJe 11/4/18)
Dos períodos controvertidos.
1) Período: de 01/07/1993 a 17/06/2006.
Função: frentista.
Empregador: Baraldi & Maiochi Ltda (posteriormente denominada “São Jorge Comércio de Combustíveis LTDA”).
Consta do PPP (Id 283911845, fls. 02-06 e Id 283911751) e da CTPS (Id 283911746, fl. 07) que o autor exerceu a função de frentista na empresa Baraldi & Maiochi Ltda, cujas atividades consistiam em “prestar serviços de atendimento aos clientes tais como: abastecer veículos, verificar água, óleo, pneus, receber e fazer troco de valores de venda de produtos e serviços ao consumidor”, ao longo do qual esteve submetido a contato com agentes químicos como álcool, gás e diesel.
Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, sua especialidade deve ser reconhecida em virtude da periculosidade que lhe é inerente, permitindo, inclusive, o reconhecimento de período posterior a 29/04/1995, uma vez que a especialidade decorre da periculosidade e não do enquadramento por categoria profissional.
Acerca do reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade dessas atividades para fins previdenciários, é possível o reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante a atividade laboral.
À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012).
O art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Assim, o fato de os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 534, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Sob essa perspectiva, é possível reconhecer a classificação da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que fique comprovada a exposição do trabalhador a condições nocivas.
Por fim, não se exige exposição contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, considerando que o desempenho de funções em locais de armazenamento de substâncias inflamáveis implica um risco potencial constante, inerente à própria atividade.
Neste sentido, colaciona o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do primeiro requerimento administrativo.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023)
Desta feita, o período de 01/07/1993 a 17/06/2006 deve ser reconhecido como tempo especial.
2) Período: de 02/05/2007 a 11/08/2010
Função: motorista de caminhão
Empregador: São Jorge Comércio de Combustíveis LTDA.
No caso dos autos, consta da CTPS (Id 283911747) e do PPP (Id 283911749) que o autor exercia função de “motorista de caminhão” – CBO nº 7825-0, cujas atividades consistiam em “transportar, coletar e entregar combustíveis”.
A CTPS do autor (Id 283911747, fl. 08) informa que o empregado recebia adicional de periculosidade, informação corroborada pelos holerites juntados no processo administrativo (vide Id 283911771, fl. 30 e Id 283911841, fls. 01-14).
Ademais, consta no sítio da Receita Federal, consultado por este juízo, que a atividade empresarial do empregador consistia no “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, o que, por consequência, enquadra a função de motorista como perigosa segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho.
Assim, imperioso o reconhecimento da especialidade dos períodos apontados, uma vez que restou comprovada a execução de atividades perigosas. Salienta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05/03/1997, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Por fim, em relação à necessidade de prévia fonte de custeio, de acordo com o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a respectiva fonte de custeio total.
Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio, qual seja, o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
A contribuição mencionada no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), bem como para os benefícios concedidos em razão da incapacidade laboral gerada pelos riscos ambientais do trabalho. Essa contribuição incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, ao longo do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.
A disposição está plenamente alinhada com o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de maneira direta e indireta, nos termos da lei, por meio de recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes previstas, incluindo as contribuições sociais do empregador, da empresa e das entidades a elas equiparadas na forma da lei. Isso reflete a aplicação do princípio da solidariedade.
Registre-se que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante de todo exposto, nego provimento ao apelo do INSS. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.”
Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema 1306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas.
No mesmo precedente, a Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados.
Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-78.2021.4.03.6143 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | FRANCISCO PINTO DA FONSECA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS A LEI 9.032/95 E OS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. AUSÊNCIA DE FONTE NOVA DE CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência para averbar tempo de serviço especial de frentista e motorista de caminhão transportador de combustíveis, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e convertê-lo em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial com fundamento na periculosidade em razão da exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis; (ii) definir se a repetição das razões da apelação em sede de agravo interno configura ausência de impugnação específica, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, reproduzindo integralmente as razões da apelação, o que afronta o art. 1.021, §1º, do CPC.
- O Tema 1209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não guarda pertinência com o caso dos autos, que versa sobre exposição a inflamáveis.
- O art. 57 da Lei 8.213/91 assegura aposentadoria especial ao segurado exposto a condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, de modo que a ausência de previsão da periculosidade nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não afasta a proteção legal.
- A jurisprudência do STJ (REsp 1.500.503/RS e Tema 534) admite o reconhecimento da especialidade do labor perigoso, mesmo após a supressão da categoria nos decretos, desde que comprovada a exposição habitual, não ocasional nem intermitente.
- O PPP, CTPS e demais provas demonstram que o autor, como frentista e motorista de caminhão de combustíveis, exerceu atividades em contato permanente com substâncias inflamáveis, configurando periculosidade.
- A exigência constitucional de prévia fonte de custeio encontra atendimento no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 e no art. 22, II, da Lei 8.212/91, não havendo óbice para concessão da aposentadoria especial.
- A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que enfrente, ainda que de modo conciso, os pontos relevantes, conforme assentado pelo STJ no Tema 1306.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A atividade de frentista e motorista de caminhão transportador de combustíveis caracteriza-se como especial por periculosidade, ainda que não prevista nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, desde que comprovada a exposição habitual, não ocasional nem intermitente a inflamáveis.
- A repetição das razões da apelação em sede de agravo interno configura ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
- A concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos possui fonte de custeio prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 e no art. 22, II, da Lei 8.212/91.
- É legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem quando as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já apreciados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, caput e §5º, e 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 8.212/91, art. 22, II; CPC/2015, art. 1.021, §1º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
