
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-20.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FELIPE
Advogado do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-20.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FELIPE
Advogado do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu provimento aos seus anteriores embargos de declaração.
A parte embargante alega erro material no julgado que não computou como tempo de contribuição o intervalo de 23/4/1997 a 5/7/1997 (trabalhado para a empresa "JOSE PUGLIESE - FAZENDA MATÃO"), devidamente indicado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo.
Em decorrência, pleiteia que seja mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a DER reafirmada, em 14/10/2019.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-20.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FELIPE
Advogado do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Novamente analisados os autos em razão deste recurso, depreende-se a omissão apontada.
Com efeito, constata-se que o tempo de contribuição de 23/4/1997 a 5/7/1997 encontra-se indicado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 322491092, p. 59) e foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito administrativo, na ocasião do requerimento administrativo realizado em 25/10/2022 - NB 179.043.095-7 (ID 322491092, p. 63).
Assim, o período supracitado deve ser computado na contagem de tempo de contribuição do autor, conforme requerido pelo embargante.
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada
Somados os acréscimos decorrentes da conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos aos demais interstícios incontroversos, observa-se que, na DER reafirmada indicada na sentença, em 14/10/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998), conforme a seguinte apuração:
Por conseguinte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER reafirmada, em 14/10/2019, conforme determinado na sentença.
Os demais aspectos ficam mantidos conforme delineados no julgado embargado.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação supra e atribuindo-lhes efeitos infringentes: sanar a omissão apontada e manter a sentença que estabeleceu a concessão do benefício desde a DER reafirmada, em 14/10/2019.
Desse modo, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de: dar parcial provimento à apelação do INSS para apenas ajustar os critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-20.2023.4.03.6138 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | JOSE CARLOS FELIPE |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deixou de computar período de contribuição já constante no CNIS e reconhecido administrativamente pelo INSS, com pedido de manutenção da concessão de aposentadoria desde a DER reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao cômputo de período de contribuição administrativamente reconhecido altera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material.
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A omissão ocorre quando não é computado período de contribuição já reconhecido pelo INSS e constante no CNIS.
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O cômputo do período omitido garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
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Omissão configurada quando não computado período de contribuição reconhecido administrativamente.
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Período constante no CNIS e admitido pelo INSS deve integrar a contagem judicial do tempo de serviço.
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O reconhecimento do período omitido pode justificar a modificação do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: não indicada.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
