
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003314-56.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO ANDREF
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003314-56.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO ANDREF
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para:
(i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 10/10/1994 a 5/5/1999, de 7/3/2001 a 15/7/2002 e de 12/1/2010 a 29/9/2017;
(ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (DER 6/2/2024), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.
No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.
Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003314-56.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO ANDREF
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, rejeito a matéria preliminar arguida.
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas
Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014.
A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
(i) 10/10/1994 a 5/5/1999 e de 7/3/2001 a 15/7/2002 - Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 334159642, p. 4/5 e 55) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ID (ID 334159643) demonstram exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (tolueno, etanol, acetona e xileno), fato que possibilita o enquadramento perseguido em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Cumpre destacar que o tolueno (metilbenzeno) e o xileno contém benzeno em sua composição, agente classificado como cancerígeno para humanos no Grupo 1 da LINACH, publicada pela Portaria Interministerial n. 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como relacionado no Anexo n. 13 da NR-15.
Nessas hipóteses, a análise da exposição é qualitativa, sendo irrelevante a aferição de concentração. Ademais, a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do labor quando presente agente cancerígeno.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte Regional (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. VIGILANTE. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Como visto, apenas com a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho em condições especiais e o consequente cômputo diferenciado do tempo de contribuição, o segurado passou a ter que comprovar a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na função constante da anotação em CTPS, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/64 ou 83.080/1979. - O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, com ou sem o uso de ama de fogo, deve ser enquadrado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por analogia à atividade de guarda. - A questão relativa ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo vigia/vigilante após 28/04/1995 foi afetada pelo Colendo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031) e, contra o acórdão ali proferido, foi interposto Recurso Extraordinário (Tema 1209), estando pendente de julgamento. Contudo, não há óbice ao reconhecimento da especialidade de tal atividade quando esta foi desempenhada anteriormente a 28/04/1995. - Possível o enquadramento do agente nocivo tolueno nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99. - Ademais, cumpre notar que o tolueno (metil benzeno) possui benzeno em sua composição, o qual consta entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. E, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. - Agravo interno desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000802-36.2018.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. PERÍODO CONSIDERADO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de manifestação acerca dos agentes químicos qualitativos tidos como cancerígenos. 3 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 09/11/2007 e a conversão dos períodos comuns, de 06/07/1976 a 23/04/1977 e de 27/05/1977 a 31/01/1985, em tempo especial com fator de redução 0,71. 4 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 09/11/2007, laborado na empresa "Basf S/A", como "coordenador de controle cores", "químico" e "colorista I", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 106183083 - Pág. 68/75 e ID 106178056 - Pág. 27/34), no qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 06/03/1997 a 21/09/1999: agentes químicos "nafta VM & P, tolueno, butanol, metil, isobutil, cetona, isobutanol, etil benzeno, acetato de butila, acetato de etil glicol, xileno, metil étil cetona", ruído de 84dB(A); de 22/09/1999 a 31/08/2001: agentes químicos "aguarrás, tolueno, acetato de butila, isobutanol, butanol"; de 1º/09/2001 a 09/11/2007: agentes químicos "butanol, isobutanol, etil benzeno, aguarrás, acetato de etila, nafta VM & P, xileno, acetato de butila, tolueno", e ruído 80,8dB(A). 5 - Possível o reconhecimento da especialidade de todo o período vindicado (06/03/1997 a 09/11/2007), pelos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes. 7 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo assim já considerado pelo INSS (1º/02/1985 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 09 meses e 09 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (09/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 8 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 09/11/2007, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 9 - Por conseguinte, fixada a sucumbência recíproca e considerados os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0004521-30.2014.4.03.6126, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)
(ii) 12/1/2010 a 29/9/2017 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares.
É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Desse modo, os interregnos supracitados devem ser enquadrados como especiais, restando mantida a decisão recorrida neste aspecto.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
Somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, conclui-se que na data do requerimento administrativo (DER 6/2/2024), a parte autora faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme reconhecido na sentença.
Confira-se:
Demais Questões
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.
Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003314-56.2024.4.03.6126 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | MARCELO ANDREF |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. USO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DO ARTIGO 17 REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência que reconheceu determinados períodos como especiais, concedendo o benefício nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo (DER), com tutela antecipada. O INSS argui efeito suspensivo, prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade, necessidade de declaração de não acumulação de benefícios, aplicação da Súmula n. 111 do STJ aos honorários, isenção de custas e compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
As questões em discussão são:
(i) definir se incidem a remessa necessária e o efeito suspensivo do recurso do INSS;
(ii) verificar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de labor especial, diante da exposição a agentes nocivos químicos e físicos (ruído) e do uso de EPI;
(iii) estabelecer se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019;
(iv) fixar critérios para honorários, custas e consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, prevalecendo o artigo 496, § 3º, I, do CPC, sobre a Súmula n. 490 do STJ.
-
O efeito suspensivo do recurso só se admite nas hipóteses do artigo 995 do CPC, não configuradas no caso concreto.
-
O tempo de serviço especial deve ser analisado segundo a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme Temas 422 e 546 do STJ.
-
A EC n. 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, mas assegura a conversão dos períodos anteriores e a concessão de aposentadoria especial.
-
A exposição a ruído superior aos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB a partir de então) caracteriza atividade especial, sendo vedada a retroatividade do limite de 85 dB (Tema 694 do STJ).
-
A exposição a agentes químicos derivados de petróleo, como tolueno, xileno e acetona, pode caracterizar tempo especial, independentemente de mensuração quantitativa, em razão de sua toxicidade intrínseca.
-
O fornecimento de EPI só descaracteriza a especialidade quando comprovadamente eficaz (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ).
-
No caso, restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, em razão da exposição a agentes químicos (cancerígenos) sem neutralização eficaz do EPI e da sujeição a ruído acima dos limites legais.
-
Somados os períodos reconhecidos, a parte autora implementa os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019, artigo 17, desde a DER.
-
A prescrição quinquenal não se aplica, pois não decorreu prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação.
-
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
-
O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituí-las à parte autora em caso de adiantamento.
-
Na fase de execução, deverá ser apresentada declaração de não acumulação de benefícios (EC n. 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Portaria PRES/INSS n. 450/2020), bem como compensados valores indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo a conversão até a EC n. 103/2019.
-
O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando houver sujeição a agentes cancerígenos ou em casos de exposição a ruído acima dos limites legais.
-
A exposição habitual a agentes químicos derivados de petróleo caracteriza tempo especial, independentemente de mensuração quantitativa.
-
A aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019 é devida quando, somados os períodos especiais convertidos e os lapsos incontroversos, o segurado implementa os requisitos até a DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º-4º, 11, 291, 485, IV, 496, § 3º, I, 995; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; MP n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555 RG), Plenário; STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema n. 629; TNU, Tema n. 298.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
