
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009688-41.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009688-41.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a prescrição e, em consequência, extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A decisão recorrida considerou que transcorreram mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva e a apresentação, pela autarquia previdenciária, do requerimento de devolução dos valores recebidos pela parte executada em decorrência de tutela provisória revogada.
Em síntese, o apelante busca a reforma da sentença, sob a alegação de que não está configurada a prescrição intercorrente, invocando, para tanto, a decisão proferida em 30/10/2012 na Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009688-41.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A prescrição deve ser compreendida como sanção ao titular de direito que, por comportamento de passividade e desídia, deixa de exercê-lo no prazo legalmente previsto.
À luz da legislação processual, verifica-se o período de inércia do exequente entre o trânsito em julgado da decisão judicial (fase cognitiva) e o início da fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Nessa esteira, como o caso trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão.
Conforme os autos, o benefício previdenciário foi inicialmente concedido em virtude de antecipação de tutela, e, posteriormente, a demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 20/10/2014.
Entretanto, o INSS deu início à execução dos valores pagos indevidamente em razão de tutela provisória revogada em 14/12/2021, ou seja, 7 (sete) anos depois do trânsito em julgado, período em que permaneceu inerte e sequer pleiteou a suspensão do feito.
Cumpre observar que, desde 13/10/2015, o Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos em virtude de tutela provisória revogada. Logo, não há como acolher a tese de que a Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 teria o condão de suspender ou obstar a exigibilidade da obrigação.
Sobre a questão, destaco os seguintes julgados (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de valores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e a seu esposo no período de janeiro/2004 a abril/2010, por força de decisão que deferiu a antecipação de tutela em processo. Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do ente público, ficando consignado que os valores de caráter nitidamente alimentar não se devolvem, salvo se recebidos de má-fé, e esta, a toda evidencia, não é a hipótese dos autos.
II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/10/2015), firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
III - Posteriormente, o referido Tema passou por revisão pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), revisou o entendimento já mencionado e firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Confira-se: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
IV - Ocorre que o acórdão ora recorrido, ao aplicar o entendimento cristalizado no Tema n. 692, determinou que o desconto se limite a até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários percebidos, até a sua quitação. Assim, considerando que, quanto ao ponto, não houve interposição de recurso por parte da União, não é possível modificar o percentual a fim de enquadramento no repetitivo, ante a vedação ao reformatio in pejus.
V - Quanto à prescrição, não merece melhor sorte a recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Confira-se: REsp n. 1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
VI - Na hipótese, como acertadamente o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há que se falar em prescrição.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.661.701/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA/CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento de alguns períodos especiais, deixando de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, determinando a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
2. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
3. No caso, a decisão transitada em julgado determinou expressamente a devolução dos valores recebidos antecipadamente a título de tutela.
4. A repetição de valores pagos indevidamente no curso da ação, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser analisada no próprio cumprimento de sentença, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.
5. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, tendo em vista que a pretensão relativa à devolução de valores teve início com o trânsito em julgado (02/05/2018), de maneira que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos (artigo 103, § único, da Lei Federal nº 8.213/1991.
6. Quanto ao pedido de exclusão dos valores relativos a título de imposto de renda e demais impostos/contribuições, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
7. Assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício percebido pela parte autora, como vem ocorrendo na hipótese.
8. Dessa forma, entendo descabida, no caso, a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
9. Agravo de instrumento provido em parte." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010305-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022)
Assim, verificada a inércia da autarquia previdenciária por lapso superior a cinco anos, resta configurada a prescrição da pretensão executória, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0009688-41.2012.4.03.6112 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | REGINA DA SILVA COSTA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA ACP N. 0005906-07.2012.4.03.6183. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com base no art. 924, V, do CPC. A autarquia alegou que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão do INSS de reaver valores pagos por força de tutela provisória revogada foi atingida pela prescrição, diante da inércia superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O prazo prescricional para a execução segue o mesmo da pretensão condenatória, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
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O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, momento em que nasce a exigibilidade.
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O INSS permaneceu inerte por mais de sete anos, sem promover a execução ou justificar a paralisação.
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A ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende a exigibilidade do crédito nem afasta o curso da prescrição, por ausência de decisão judicial expressa nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O prazo prescricional para execução de valores pagos em razão de tutela provisória revogada é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que tornou a obrigação exigível.
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A simples existência da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende nem impede o curso do prazo prescricional da execução individual.
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A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos configura a prescrição da pretensão executória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); AgInt no REsp n. 1.661.701/CE; REsp n. 1.840.570/RS.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
