
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001002-56.2023.4.03.6122
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001002-56.2023.4.03.6122
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação administrativa, em 08/10/2021, fixando a sucumbência (ID 331409278).
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a observância do regramento anterior à EC nº 103/2019 quanto ao valor do benefício (ID 331409532).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001002-56.2023.4.03.6122
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se às regras de aplicação no cálculo do valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 331409246).
Em relação à incapacidade do autor, o sr. perito judicial concluiu que esta seria total e permanente, em decorrência de gonartrose bilateral, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco em coluna lombar e epilepsia. Quanto ao início da inaptidão afirmou: “Comprova desde a cessação do benefício em 07/10/2021” (ID 331409269).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
Anoto que não há nos autos outros documentos que infirmem a data apontada pela perícia.
Contudo, a forma do cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento da ADI 6.279. Nesse sentido: STF, RE 1412276/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 254, divulgado em 13/12/2022.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a aplicação da da ADI 6.279, quanto à forma de cálculo do benefício, na fase de cumprimento de sentença.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001002-56.2023.4.03.6122 |
| Requerente: | LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ADI 6279. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento dos requisitos para a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e permanente. Quanto ao início da inaptidão afirmou: “Comprova desde a cessação do benefício em 07/10/2021” .
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A forma do cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora, contudo, deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento da ADI 6.279. Nesse sentido: STF, RE 1412276/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 254, divulgado em 13/12/2022.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42 e EC nº 103/2019.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
