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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089246-38.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: LUIZ RUBENS RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ RUBENS RICCI Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do fator previdenciário. A ementa (ID 330711031): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AFASTADA A EFICÁCIA DO EPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 15/10/2012), mediante reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar (1968 a 1977) e de atividades exercidas sob condições especiais (1977 a 1995). Sentença de procedência. Apelações do INSS e da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova material apresentada, corroborada por robusta prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1968 e 1977, conforme precedentes do STF e do STJ. 4. O PPP juntados aos autos evidenciam exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes biológicos durante os períodos de 01/08/1977 a 28/02/1989 e de 01/09/1989 a 01/03/1995. A especialidade do labor está comprovada. 5. O uso de EPI não afasta a insalubridade quando não comprovada sua efetiva eficácia na neutralização do agente nocivo, em conformidade com o decidido no RE 664.335/SC (STF, repercussão geral). 6. O termo inicial da revisão deve ser fixado na DER (15/10/2012). Contudo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixado na fase de cumprimento de sentença. 7. Cabível majoração dos honorários em decorrência da interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento de tempo rural exercido em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, ainda que não abranja todo o período. 2. O labor sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, quando devidamente comprovado por PPP e laudo técnico, configura atividade especial. 3. A eficácia do EPI não afasta o direito ao cômputo de tempo especial quando não houver prova efetiva de sua neutralização. 4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, devendo os efeitos financeiros da revisão serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 55, 57, 58 e 152; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.321.493/PR, j. 19/12/2012; TRF-3, AC 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 2023; TRF-3, AC 0009951-76.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 2020.”. Nos embargos de declaração (ID 337563973), o INSS aponta omissão na análise dos efeitos financeiros: seu início deve ser fixado na data da citação da ação porque os documentos necessários a resolução da causa foram juntados somente em juízo. Contrarrazões (ID 338150835). É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O acórdão embargado expressamente destacou (ID): “Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo de revisão (09/08/2016), a parte autora totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, conforme planilha anexa. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 161.301.607-4), desde o requerimento administrativo (15/10/2012), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período especial exercido, elevando-se a sua renda mensal inicial. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Embora o caso em questão não se enquadre precisamente no Tema mencionado, é possível a sua aplicação, por analogia, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício foi apresentada apenas no pedido administrativo de revisão. Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.”. No mais, não há qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos, rejeitos os embargos de declaração do INSS. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do fator previdenciário. A embargante alega omissão na análise dos efeitos financeiros e requer a fixação do termo inicial na citação da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos financeiros e se é possível fixar seu início na citação da ré.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com deliberação dos efeitos financeiros que determinou sua fixação na fase de cumprimento do julgado. 5. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão | ||||||
