
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006277-71.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006277-71.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 30/05/2014 a 01/12/2015, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC; dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a embargante, inclusive para fins de prequestionamento, que há contradição no julgado, uma vez que aplicou a tese fixada pelo STJ relativo ao uso de EPI eficaz, firmada em momento posterior à propositura da ação. Requer a anulação do julgado, a fim de evitar o cerceamento de defesa, oportunizando a apresentação de provas de ineficácia do EPI, garantindo, assim, a revisão de sua aposentadoria.
É o relatório.
cm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006277-71.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
In casu, não assiste razão ao embargante, uma vez que o v. acórdão embargado analisou regularmente a matéria sem os vícios apontados.
O período de tempo especial requerido foi apreciado nos seguintes termos:
“(...)
Para a comprovação da especialidade do labor prestado nos referidos interstícios o autor apresentou documentos, dentre os quais destaco:
- 30/05/2014 a 01/12/2015 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 15/09/2023 (ID 320220182 - Pág. 11) – exposição ao tóxico orgânico acetato de etila.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, no intervalo de 30/05/2014 a 01/12/2015, consigne-se que, sob a égide do princípio da não surpresa e tendo em vista o julgamento do Tema 1090, a fim de possibilitar a ampla defesa e evitar o cerceamento de defesa para ambas as partes, a questão atinente à eficácia do EPI deve ser discutida em ação própria, preferencialmente, na Justiça do Trabalho, apta a resolver as questões relativas às informações prestadas pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Diante disso, a ausência de apresentação de documento hábil a comprovar o direito da parte autora, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no lapso de 30/05/2014 a 01/12/2015, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, a qual o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Resta assegurado ao autor a possibilidade de intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, consoante lhe assegura o disposto no art. 486 do CPC.”
Por sua vez, não se pode olvidar que a decisão exarada no recurso repetitivo possui natureza vinculativa, e deve ser aplicada aos processos em curso, nos moldes do disposto no caput do artigo 1.039 do CPC:
"Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.".
A título de reforço, vale destacar que a questão relativa à eficácia do EPI deve ser discutida em ação própria, preferencialmente, na Justiça do Trabalho.
Assim, deve ser mantido o v. acórdão embargado, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, possibilitando à parte autora propor nova ação, comprovando-se a ineficácia de EPI eficaz na exposição ao agente nocivo.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5006277-71.2023.4.03.6126 |
| Requerente: | MARCELO LOURENCO e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 30/05/2014 a 01/12/2015, deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar tese firmada em recurso repetitivo do STJ acerca da eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), proferida em momento posterior à propositura da ação, bem como se deveria ter sido oportunizada a produção de prova quanto à ineficácia do EPI.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a questão relativa ao período especial, consignando que a discussão acerca da eficácia do EPI deve ser travada em ação própria, preferencialmente na Justiça do Trabalho, não havendo vício que autorize o manejo dos declaratórios.
5. A decisão embargada aplicou corretamente a tese vinculante fixada no Tema 1090/STJ, que possui efeito imediato sobre processos em curso (CPC, art. 1.039).
6. A pretensão da parte autora traduz mera rediscussão da matéria já decidida, com caráter infringente, o que é vedado nesta via recursal.
7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ tem aplicação imediata aos processos em curso (CPC, art. 1.039).”
____
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º; 486; 1.022; 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.081.180, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07.05.2009; TRF3, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 3ª Seção, j. 13.11.2008; STJ, EDAGA nº 371.307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004; TRF3, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27.07.2009.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
