
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002936-78.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME FREDERICO GOMES CHAVES
REPRESENTANTE: FELIPE GOMES CHAVES
Advogados do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DE FRANCA - SP172882-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VICTOR EMANUEL GOMES CHAVES
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002936-78.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME FREDERICO GOMES CHAVES
REPRESENTANTE: FELIPE GOMES CHAVES
Advogados do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DE FRANCA - SP172882-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VICTOR EMANUEL GOMES CHAVES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 264013291) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor, GUILHERME FREDERICO GOMES CHAVES, o benefício de pensão pela morte de seu genitor, Waldemar Chaves da Cruz, a partir de 22/09/2021.
A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou ser o autor portador de invalidez, preexistente ao óbito do instituidor, e na presunção legal de dependência econômica do filho maior inválido, prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões recursais (ID 264013293), o INSS sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de dependente do autor. Alega que a invalidez teve início em 14/12/2012, conforme apurado em perícia administrativa, quando o autor já havia atingido a maioridade civil, o que acarretaria a perda da qualidade de dependente pela emancipação. Subsidiariamente, defende que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e foi afastada no caso concreto, uma vez que o autor já é titular de outro benefício de pensão por morte, deixado por sua genitora, o que comprovaria sua independência financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 264013298), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma que a invalidez é preexistente ao óbito, conforme demonstrado pelo laudo judicial, e que a dependência econômica é presumida por lei.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de primeiro grau (ID 264013289), opinou pela procedência do pedido. Nesta instância, manifestou-se ciente da sentença (ID 264013292).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002936-78.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME FREDERICO GOMES CHAVES
REPRESENTANTE: FELIPE GOMES CHAVES
Advogados do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA DE FRANCA - SP172882-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VICTOR EMANUEL GOMES CHAVES
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto pelo INSS é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO
2.1. Da Legislação Aplicável e dos Requisitos da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum.
No caso em tela, o óbito do instituidor, Sr. Waldemar Chaves da Cruz, ocorreu em 12 de janeiro de 2016 (ID 264012657, p. 10). Portanto, a legislação aplicável é a Lei nº 8.213/91, com as alterações vigentes até essa data.
Nos termos do artigo 74 da referida lei, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de três requisitos: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e (iii) a qualidade de dependente do beneficiário.
O óbito e a qualidade de segurado do instituidor que recebia aposentadoria por invalidez são fatos incontroversos nos autos. A insurgência cinge-se, exclusivamente, à análise da qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido.
2.2. Da Qualidade de Dependente do Filho Maior Inválido
2.2.1. Da Comprovação da Invalidez Preexistente ao Óbito do Instituidor
O INSS sustenta que a invalidez do autor teve início apenas em 14/12/2012, data posterior à sua maioridade civil, o que afastaria sua qualidade de dependente. Fundamenta sua alegação na conclusão da perícia administrativa que subsidiou o indeferimento do benefício (ID 264012657, p. 49-50).
A tese não se sustenta.
A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalece sobre a avaliação administrativa da autarquia. No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 264013276) é claro e conclusivo ao diagnosticar o autor com "Paralisia cerebral" e atestar que ele "é deficiente físico e é totalmente incapaz para o labor desde o nascimento".
Essa conclusão técnica é corroborada por um robusto conjunto probatório que demonstra a condição do autor, incluindo uma tomografia computadorizada do crânio realizada em 28/11/1991, quando o autor tinha apenas um ano de idade, que já apontava para "redução do parênquima encefálico" (ID 264012658, p. 1) e um laudo de avaliação de 16/06/2009 que atestava "deficiência física disparesia espástica" (ID 264012658, p. 6).
Ademais, a certidão de interdição, que nomeou o próprio instituidor da pensão como curador do autor em 14 de dezembro de 2012 (ID 264012657, p. 15), possui natureza eminentemente declaratória, ou seja, reconhece uma situação de incapacidade preexistente, não a constituindo a partir de sua data.
Dessa forma, está inequivocamente comprovado que a invalidez do autor é anterior à maioridade civil e, por conseguinte, preexistente ao óbito de seu genitor, cumprindo o requisito temporal para o enquadramento como filho maior inválido.
2.2.2. Da Análise da Dependência Econômica: Presunção Relativa e o Caso Concreto
O INSS argumenta, subsidiariamente, que a dependência econômica do autor não foi comprovada, pois a presunção legal seria relativa e estaria afastada pelo fato de ele auferir renda própria, consistente em pensão por morte deixada por sua genitora.
O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 elenca o filho inválido como dependente de primeira classe. O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização firmou-se no sentido de que tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova em contrário que demonstre a independência econômica do filho maior inválido (STJ, AgInt no AREsp 1167371/RJ; TNU, Tema 114).
No caso dos autos, contudo, a autarquia não logrou êxito em apresentar provas capazes de afastar a presunção de dependência. O fato de o autor receber cota-parte da pensão por morte de sua mãe (NB 160.218.520-1, concedido em 14/02/2012 - ID 264013236) não comprova, por si só, sua autossuficiência financeira.
A condição do autor, portador de paralisia cerebral, implica necessidades especiais e contínuas que demandam um suporte financeiro superior ao ordinário. Ademais, a curatela exercida pelo pai até a data de seu falecimento é um forte indicativo de que o amparo paterno era essencial para a subsistência do filho, não apenas no aspecto afetivo, mas também material. Após o óbito, o encargo da curatela foi transferido ao irmão do autor, Felipe Gomes Chaves (ID 264012657, p. 6), o que reforça a condição de dependência e a necessidade de amparo de terceiros.
Assim, embora a presunção de dependência econômica seja relativa, os elementos constantes dos autos não apenas deixam de afastá-la, como a corroboram, demonstrando que o suporte financeiro do genitor era fundamental para o sustento do filho inválido.
2.3. Do Prequestionamento
Considero prequestionada toda a matéria constitucional e legal invocada, observando que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, com base em laudo pericial judicial que atestou a invalidez e na presunção de dependência econômica.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se em aferir (1) se a invalidez do autor é preexistente à maioridade e ao óbito do instituidor e (2) se a presunção de dependência econômica foi afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
1. A prova pericial produzida em juízo, corroborada por conjunto documental, demonstra que a invalidez do autor preexiste ao óbito do genitor.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. No caso concreto, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a independência financeira do autor, cujas necessidades especiais e a própria condição de curatelado pelo pai reforçam a manutenção da dependência em relação ao instituidor.
IV. Dispositivo
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
