
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001443-64.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAQUEL DE FATIMA JACINTO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA HELENA TAVARES DE OLIVEIRA - SP343789-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001443-64.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAQUEL DE FATIMA JACINTO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA HELENA TAVARES DE OLIVEIRA - SP343789-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, de ofício, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/01/2001 a 26/02/2001, 01/03/2001 a 31/05/2002, 16/07/2004 a 01/11/2004, 03/03/2014 a 29/06/2015 e 30/06/2015 a 14/12/2015, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC e, no mais, deu parcial provimento ao apelo da autora, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o INSS omissão no decisum, pugnando pela declaração da falta de interesse de agir em razão de apresentação de documento novo, além de se insurgir no tocante aos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001443-64.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAQUEL DE FATIMA JACINTO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA HELENA TAVARES DE OLIVEIRA - SP343789-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, esclareço que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não colacionada ao requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor, não merecendo, portanto, qualquer reparo a decisão ora embargada inclusive no tocante aos honorários advocatícios.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001443-64.2023.4.03.6113 |
| Requerente: | RAQUEL DE FATIMA JACINTO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
- Embargos de declaração do INSS em face do Julgado que, de ofício, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/01/2001 a 26/02/2001, 01/03/2001 a 31/05/2002, 16/07/2004 a 01/11/2004, 03/03/2014 a 29/06/2015 e 30/06/2015 a 14/12/2015, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC e, no mais, deu parcial provimento ao apelo da autora, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão:
- Declaração de falta de interesse de agir do autor, com extinção do feito sem resolução do mérito, e reconhecimento de ocorrência de omissão no julgado.
III. Razões de decidir:
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
- O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
- Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
