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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000171-77.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ALBINO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBINO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, em regime de economia familiar. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural de 22/05/1977 a 21/07/1983, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05/03/2018 (DER), assegurado o direito ao afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, se mais vantajoso, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cálculo, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora durante o período. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo previsto em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124/STJ. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do pedido de revisão administrativa ou da juntada dos documentos comprobatórios aos autos; à observância da prescrição quinquenal; à necessidade de juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; à fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ; à isenção de custas e outras taxas judiciárias e ao desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. O autor também apela, pleiteando o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 22/05/1975 a 21/05/1977, bem como a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual existência de coisa julgada, ocasião em que o autor alegou não estar presente a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação nº 0001025-45.2018.4.03.6322, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento do feito, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso do INSS. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, ressalto que a parte autora já foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, consoante ID 321110304/3. Da coisa julgada
Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Por sua vez, os artigos 507 e 508 do CPC/2015 estabelecem: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É imprescindível distinguir os institutos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada. A primeira refere-se à imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e garantindo segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada atua no sentido de obstar a rediscussão de questões que, embora pudessem ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, não o foram, configurando hipótese de preclusão. Trata-se de mecanismo que preserva a integridade da decisão judicial, vedando a reabertura de debates sobre fundamentos que já poderiam ter sido apresentados. A hipótese dos autos não configura violação à coisa julgada em sua acepção clássica (efeito negativo), uma vez que não se verifica a tríplice identidade entre as demandas — partes, pedido e causa de pedir —, requisito essencial à configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. A causa de pedir e o pedido formulados na ação anteriormente julgada não se confundem com aqueles deduzidos na presente demanda, o que afasta a identidade objetiva entre os feitos. Por conseguinte, não se configura a hipótese de coisa julgada, sendo incabível o reconhecimento de impedimento ao conhecimento da nova ação com fundamento nesse instituto. Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou a ação nº 0001025-45.2018.4.03.6322, requerendo “a averbação de tempo de serviço especial já reconhecido em âmbito judicial, a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05.03.2018” (ID 321109927/72) e, nesta seara, o feito foi julgado procedente, com reconhecimento de tempo especial de labor nos períodos de 22/07/1983 a 06/02/1984, 04/06/1984 a 20/10/1984, 09/05/1985 a 21/11/1985, 19/05/1986 a 20/11/1986, 21/04/1987 a 26/11/1987, 19/04/1988 a 13/11/1988, 14/02/1989 a 07/11/1989, 01/02/1990 a 06/11/1990, 13/11/1990 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 05/03/1997 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/03/2018 (ID 2321109927/77). Em consulta ao PJe de 1º grau, a sentença transitou em julgado em 14/02/2019. Posteriormente, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária, pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 22/05/1975 a 21/07/1983. Não se configura, portanto, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não se verifica a tríplice identidade entre as demandas, considerando que tanto a causa de pedir quanto o pedido são distintos. Neste sentido, citam-se julgados deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Para que ocorra a coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre as demandas exista a chamada "tríplice identidade", ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ocorrendo variação de quaisquer desses elementos, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. Embora haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir expressa na atual demanda não corresponde àquela constante dos autos do Processo 0010123-93.2012.4.03.6183. O lapso temporal pleiteado na inicial não está abarcado pelos limites objetivos da coisa julgada material. Apelação da parte autora provida. (ApCiv 5000625-02.2021.4.03.6140, 7ª Turma, Relator: Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julgamento: 25/04/2024, DJEN: 30/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CHUMBO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ante a diversidade dos pedidos formulados na ação anterior e no presente feito, não se configura a coisa julgada. Os períodos especiais superam 25 anos, permitindo a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício previdenciário é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, tendo em vista que os documentos aptos a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres já se encontravam juntados ao processo administrativo. (ApCiv 5002157-59.2020.4.03.6103, 8ª Turma, Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, Julgamento: 15/05/2025, DJEN: 19/05/2025) Por fim, a pretensão ora deduzida — revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do exercício de atividade rural — não encontra impedimento na eficácia preclusiva da coisa julgada. Embora o segurado tenha obtido anteriormente a concessão judicial do benefício, o pedido formulado à época restringiu-se ao reconhecimento de períodos especiais. A despeito de ser possível a formulação do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural na ação originária, a ausência de tal requerimento não implica preclusão, pois o ordenamento jurídico previdenciário assegura ao segurado o direito à revisão do benefício, com vistas à obtenção da melhor prestação possível, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91 e consolidado pela jurisprudência. Além disso, a revisão ora pleiteada funda-se em pedido diverso, ainda que com base em parte dos mesmos fatos, o que afasta a identidade objetiva entre as demandas. A coisa julgada não pode ser invocada para impedir o exercício de um direito que, embora possível anteriormente, não foi objeto de apreciação judicial, especialmente quando se trata de matéria de caráter alimentar. Portanto, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo plenamente legítima a pretensão de revisão do benefício por meio do reconhecimento de período diverso daquele pleiteado anteriormente. Passo, então, ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término do ano de 2018. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.) Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos. Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009; TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012). A prova do exercício de atividade rural Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) Idade mínima para o trabalho rural Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca do exercício de atividades rurais no período de 22/05/1975 a 21/05/1977, considerando que, em relação ao labor rural reconhecido pela sentença (22/05/1977 a 21/07/1983), não houve recurso, tornando-se incontroverso. Atividade ruralO autor, nascido em 22/05/1965, trouxe aos autos, para comprovar o exercício da atividade rural: - guias de recolhimento do ITR dos exercícios de 1972, 1976, 1977, 1978, 1979, 1981, 1982 e 1983, referentes ao imóvel denominado Fazenda Capim Branco, em nome do genitor do autor, Sr. Miguel Pereira de Souza, qualificado como trabalhador rural (ID 321109927/52-61). Conforme já decidido pela E. 7ª Turma e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A testemunha Edenilton Ferreira da Silva declarou conhecer o autor desde a infância, em razão das negociações realizadas por seu pai com o pai do Sr. Albino, consistentes na compra de gado e produtos agrícolas. Relatou que, por volta dos sete a oito anos de idade, já via o autor desempenhando atividades laborais no sítio de sua família, a Fazenda Capim Branco, localizada no município de Pintadas/BA, enquanto ele próprio residia na Fazenda Tabuleiro, distante cerca de 7 a 8 quilômetros. Informou que o autor trabalhava na lavoura juntamente com seus irmãos, citando os nomes de alguns deles (Ari, Antônio, Léo e Leninha), sem que houvesse empregados contratados. As atividades consistiam no plantio e limpeza da lavoura, especialmente de milho, feijão, mandioca e palma, cuja produção era destinada principalmente ao consumo, sendo que o excedente era comercializado. A testemunha afirmou, ainda, que não havia maquinário na fazenda, sendo o trabalho desenvolvido manualmente, com uso de enxadas e enxadão. Ressaltou, por fim, que naquela época o autor não era casado nem tinha filhos, e que não chegou a estudar com ele. O autor mudou-se para o Estado de São Paulo em 1982 ou 1983. A testemunha José Luiz Gonçalves de Almeida afirmou que conheceu o autor, na Bahia, quando tinha cerca de dez anos de idade e o via com frequência ao passar em frente à Fazenda Capim Branco, onde o autor morava com a família. Relatou que, nessa época, o autor tinha aproximadamente sete ou oito anos e já trabalhava nas lides rurais, auxiliando os pais e irmãos. A fazenda pertencia ao Sr. Miguel, casado com Dona Laurentina, pais do autor, sendo que toda a família, composta por cerca de onze pessoas, residia no local e se encarregava das atividades, sem empregados contratados. As plantações consistiam em milho, feijão e mandioca. Esclareceu que a produção destinava-se ao consumo próprio, sendo que apenas o excedente era comercializado. O trabalho era realizado com enxada, enxadete e chibanca e o transporte da produção era feito por jegues e burros, utilizando cangalhas. Por fim, relatou que migrou para o Estado de São Paulo no ano de 1982 e o autor em 1983 ou 1984. Na Bahia, o autor ainda era solteiro. O conjunto probatório permite o reconhecimento do labor rural exercido durante o período de 22/05/1975 a 21/05/1977, exceto para efeito de carência. Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/185.461.360-7), reconhecendo-se o labor em atividade rural, exceto para efeito de carência, no período de 22/05/1975 a 21/07/1983. No pertinente à aplicação da Regra Progressiva 85/95, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, verifica-se, no caso, que a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (95 pontos) (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário. Considerando que os documentos comprobatórios da atividade rural foram apresentados somente no procedimento administrativo de revisão (ID 321109927/52-61), são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício desde 19/03/2021, data da apresentação do pedido administrativo de revisão. A propósito, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp. 1912784/SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ: "A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio. Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido. Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir." Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar o labor rural desenvolvido. Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão (19/03/2021), em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso. Anoto que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a revisão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão. Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça à vista da efetiva apresentação dos documentos comprobatórios do labor rural na esfera administrativa, por ocasião da apresentação de pedido de revisão do benefício. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. Por fim, considerando o parcial provimento dos recursos, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo de revisão (19/03/2021) e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural exercido no período de 22/05/1975 a 21/05/1977, exceto para efeito de carência, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado, exceto para efeito de carência.
3. A jurisprudência majoritária admite o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
4. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data do pedido administrativo de revisão.
6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator do Acórdão |
