
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026255-57.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE FREITAS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026255-57.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE FREITAS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores de auxílio-suplementar, atual auxílio-acidente, no cálculo da RMI do benefício previdenciário, bem como a correção dos salários de contribuição das competências 04/1995, 05/1995 e 06/2003 a 02/2015.
A r. sentença (ID 301294026) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS inclua os valores do auxílio-acidente nos salários de contribuição utilizados para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o cômputo das competências 04/1995 a 05/1995 e 06/2003 a 02/2015. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal a incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 301294027), na qual sustenta preliminar de coisa julgada com relação ao processo nº 0057720-19.2017.4.03.6301. No mérito requer a reforma da r. sentença. Sustenta descabida a revisão do benefício por impossibilidade de cômputo do benefício de auxílio-acidente no salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões (ID 301294030).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026255-57.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE FREITAS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A preliminar arguida não tem pertinência e deve ser afastada.
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária de n.º 0057720-19.2017.4.03.6301, com trânsito em julgado em 23/03/2021 (ID 243123885), visando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB n°. 42/ 173.558.924-9. O processo foi julgado procedente “para condenar o INSS a: a) averbar como tempo comum o período de 10/02/1969 a 28/10/ 1969, 05/07/1971 a 14/08/1971, 15/09/1971 a 25/10/1971 e de 15/ 05/1975 a 05/07/1975; b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 173.558.924-9, DIB em 03/03/2015, majorando a RMI para R$1.798, 04 e a RMA para R$ 2.193,03 em julho/2019; c) Pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão, no valor de R$ 42.630,10, atualizado até agosto/2019 respeitada a prescrição quinquenal."
Cumpre observar que o pedido inicial consistiu em:
“1. Ao final, a ação ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a manutenção da tutela deferida, ou, caso entenda de não concedê-la, a condenação do INSS a: Homologar os períodos comuns de: FIAÇÃO E TECELAGEM SANTO ANDRÉ (10/02/1969 a 28/10/1969), PINTURAS YPIRANGA LTDA (05/07/1971 a 14/08/1971), GRUBIMAR S.A (15/09/1971 a 25/10/1971), J.P UNER S/A (15/05/1975 a 05/07/1975); Computar os períodos comuns de: 16/10/1967 a 29/01/1969, 23/07/1970 a 02/10/1970, 16/04/1971 a 07/06/1971, 17/06/1971 a 02/07/1971, 09/12/1971 a 13/07/1972, 21/07/1972 a 14/08/1972, 22/008/1972 a 21/09/1972, 27/09/1972 a 18/06/1973, 23/01/1974 a 18/07/1974, 23/07/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 21/12/1974, 30/12/1974 a 06/01/1975, 08/01/1975 a 18/02/1975, 20/02/1975 a 09/05/1975, 28/07/1975 a 24/11/1975, 26/11/1975 a 15/02/1976, 20/11/1981 a 25/09/1982, 19/10/1982 a 20/03/1984, 16/04/1984 a 25/05/1985, 22/06/1985 a 02/03/1986, 03/02/1987 a 19/03/1987, 02/04/1987 a 02/02/1989, 12/07/1989 a 10/05/1990, 15/08/1991 a 21/07/1993, 19/04/1994 a 30/05/1994, 16/03/1995 a 15/05/1995, 19/02/1976 a 12/07/1976, 15/07/1976 a 17/09/1976, 15/02/1977 a 20/04/1977, 01/03/1978 a 18/06/1978, 21/06/1978 a 30/09/1978, 01/08/1980 a 30/01/1982, 13/02/1986 a 21/06/1986, 01/08/1990 a 30/06/1991, 01/09/1997 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 30/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2010, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/11/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 03/03/2015, 01/09/2013 a 30/11/2014; Assim perfazendo ao final, após somatória de todos os períodos comuns, 35 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição e o direito a revisão do benefício NB 42/ 173.558.924-9 desde a DER 03/03/2015, com aplicação do coeficiente de 100% e conseqüentemente o recálculo da RMI/ RMA;”
Na presente demanda, ajuizada em dezembro de 2023, a parte autora formulou os seguintes pedidos:
“O deferimento da medida liminar perseguida está condicionado aos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. E, no caso em tela, à luz da legislação vigente, indubitável a presença do direito para corrigir os salários de contribuição das competências: 04/1995 e 05/1995; 06/2003 a 02/2015 e ainda somar o auxílio-suplementar no cálculo do benefício, majorando a RMI/RMA. Logo, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida, com fulcro no § 2º do artigo 300 do NCPC. DOS PEDIDOS Diante do exposto e restando plenamente demonstrado, requer: 1) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita; 2) A concessão de tutela antecipada para que a Autarquia implante a revisão do benefício objeto da presente ação e para considerar os salários de contribuição corretos informados no CNIS, competências: 04/1995 e 05/1995; 06/2003 a 02/2015 e somar o auxílio - suplementar NB/95: 813754097 , majorando a RMI/RMA; 3) CITAR o réu, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste os termos da presente ação no prazo legal; 4) Incluir no cálculo do benefício os valores percebidos de auxílio suplementar NB/95: 813754097; 5) Corrigir os salários de contribuição lançados na memória de cálculo do benefício, conforme os salários de contribuição corretos comprovado pelo CNIS, referente as competências: 04/1995 e 05/1995; 06/2003 a 02/2015, majorando a RMI/RMA; Ao final, a ação ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o INSS a corrigir os salários de contribuição lançados na memória de cálculo do benefício, conforme os salários de contribuição corretos comprovado pelo CNIS, referente as competências: 04/1995 e 05/1995; 06/2003 a 02/2015 e ainda incluir no cálculo do benefício os valores percebidos de auxílio suplementar NB/95: 813754097, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição NB/42: 173.558.924-9 - DER: 03/03/2015, majorando a RMI e RMA e pagando-se as diferenças das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, incidindo correção monetária (INPC, nos termos da Resolução n. 267/2013 do CJF) desde o momento em que tornaram-se devidas e juros ao mês, a contar da citação;”
Vê-se, então, que não há identidade entre a presente ação e a de nº 0057720-19.2017.4.03, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
Interposto o recurso dentro do prazo e preenchidos os demais requisitos necessários para sua admissibilidade, passa-se então à análise do mérito recursal.
No mérito, cumpre notar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ficou proibida a acumulação do auxílio-acidente com benefícios previdenciários de aposentadoria, alterando a característica vitalícia do auxílio. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, também modificado por esta lei, permitiu que os valores recebidos a título de auxílio-acidente fossem integrados ao salário de contribuição para o cálculo do benefício de aposentadoria, nos termos seguintes:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de- contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
No caso concreto, a parte autora era beneficiário de auxílio-acidente, concedido em abril de 01/10/1986, o qual foi cessado em 02/03/2015 em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/2015 (extrato do CNIS – ID 301294025).
A par disso, a memória de cálculo juntada pela parte autora no processo administrativo de revisão permite verificar que não houve integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria do autor, já que as contribuições utilizadas no período em que recebeu auxílio-acidente para compor o cálculo da aposentadoria, foram, na verdade, as oriundas de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual e autônomo (fls. 232/253, ID 301294014).
Portanto, a parte autora tem direito ao ajuste do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo os valores mensais recebidos como auxílio-acidente nos salários-de-contribuição. Qualquer pagamento indevido ou duplicado será descontado durante a liquidação da sentença, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos a partir do início desta ação.
A r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 31, DA LEI 8.213/91 – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA RMI DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há identidade entre a presente ação e a de nº 0057720-19.2017.4.03, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
2. No caso concreto, a parte autora era beneficiário de auxílio-acidente, concedido em abril de 01/10/1986, o qual foi cessado em 02/03/2015 em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/2015 (extrato do CNIS – ID 301294025).
3. A par disso, a memória de cálculo juntada pela parte autora no processo administrativo de revisão permite verificar que não houve integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria do autor, já que as contribuições utilizadas no período em que recebeu auxílio-acidente para compor o cálculo da aposentadoria, foram, na verdade, as oriundas de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual e autônomo (fls. 232/253, ID 301294014).
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
