
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002654-42.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RICARDO DE CARVALHO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002654-42.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RICARDO DE CARVALHO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 275290519), integrada por decisão em embargos de declaração (ID 27529052) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de a parte autora não ter períodos de contribuição intercalados com os que esteve em gozo de benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 275290523) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta ter exercido atividade laborativa após a cessação do último benefício por incapacidade, de forma que deve ser computado o período em que esteve afastado de suas atividades laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002654-42.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RICARDO DE CARVALHO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O ponto controvertido na presente demanda cinge-se ao cômputo para fins de carência e tempo de contribuição do período que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de auxílio-doença, a Lei Federal n.º 8.213/91:
Art. 29.(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1125 em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0035897-50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de gozo de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91” (REsp n. 1.752.121/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019).
No caso concreto, da análise do CNIS (fls. 8, ID 275290498), verifica-se que a parte autora laborou nos períodos até 01/09/2003, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, nos períodos de 01/12/2019 a 29/02/2020.
De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez, respectivamente, nos seguintes períodos: _04/05/2005 a 13/01/2008 e 14/01/2008 a 11/01/2020.
Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é possível computá-los como tempo de contribuição e carência.
Cumpre ressaltar que o período de recolhimento como segurado facultativo não obsta o reconhecimento da contagem do tempo que recebeu benefício por incapacidade.
A jurisprudência desta Sétima Turma:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
6. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.
7. O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.
8. Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue ontribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.
9. A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.
10. Impõe-se reconhecer os períodos de de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012, de 27.09.2012 a 24.03.2020 e o período de 01/10/2021 a 30/11/2021.
11. Por ocasião da DER, em 15/12/2021, o INSS apurou um total de 22 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 275 contribuições (fl. 292).
12. Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e na sentença com o ora reconhecido, tem-se que, na DER, a autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme tabela anexa.
13. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
15. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 15/12/2021.
16. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007543-53.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024, grifei)
Desse modo, computando-se o período que recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reconhecido nos autos, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo (13/11/2020 – fl. 1, ID 275290498) verifica-se que a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
2. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
3. O recolhimento de contribuições como segurado facultativo não impede a contagem dos referidos períodos. Precedentes.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
