
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007806-59.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA AZARIAS, CARLOS LUCAS AZARIAS PEPINO, DIOGO RAPHAEL AZARIAS PEPINO, RICARDO GABRIEL AZARIAS PEPINO
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA AZARIAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007806-59.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA AZARIAS, CARLOS LUCAS AZARIAS PEPINO, DIOGO RAPHAEL AZARIAS PEPINO, RICARDO GABRIEL AZARIAS PEPINO
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA AZARIAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ZILAH CANEL JOLY
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA AZARIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Antônio Carlos Pepino, ocorrido em 30/01/2006.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora Andréia a partir da citação (12/06/2012) e aos demais autores a partir da data do óbito (30/01/2006), devendo as parcelas em atraso, serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do artigo 496 do CPC/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e a suspensão da antecipação de tutela. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007806-59.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA AZARIAS, CARLOS LUCAS AZARIAS PEPINO, DIOGO RAPHAEL AZARIAS PEPINO, RICARDO GABRIEL AZARIAS PEPINO
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA AZARIAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ZILAH CANEL JOLY
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
PRELIMINARES
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (30/01/2006), seu valor aproximado e a data da sentença (26/10/2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
MÉRITO
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
Caso concreto
Contesta a autarquia apelante a condição de segurado do falecido à época do óbito, tendo em vista que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 12/02/2000. Decorridos mais de 05 anos até a data do óbito, ocorrido em 30/01/2006, não se enquadra nos prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual indeferiu o pedido da parte autora.
No entanto, observo que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:
"Diante disso, resta verificar se o falecido detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito. Neste passo, informam os autores que o de cujus, na data de seu falecimento, já fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe atribuiria qualidade de segurado, possibilitando, portanto, a concessão do benefício de pensão por morte, ora requerido. Assim, requerem os autores o reconhecimento como especiais, para fins de contagem do tempo de contribuição, dos períodos de trabalho laborado pelo falecido entre 01/10/1968 a 15/07/1970, laborado na empresa Chromografica S.A, 01/02/1971 a 01/04/1977 e 01/08/1977 a 14/09/1979, laborados na empresa Artes Gráficas Mercantil Meio Ltda, 18/06/1980 a 31/03/1981, 01/06/1981 a 30/09/1981, 04/01/1982 a 30/03/1983 e 01/07/1983 a 30/11/1985, todos laborados na empresa Racy Indústria Gráfica e Embalagens Ltda, 02/01/1986 a 30/01/1987, laborado na empresa Selney S/A Indústria e Comércio, 26/03/1987 a 15/12/1987, laborado na empresa Fabograf Artes Gráficas S.A, 04/01/1988 a 30/04/1988, laborado no Centro Impressor Paulista S/C, 02/05/1988 a 01/09/1989 e 02/04/1990 a 06/04/1993, novamente laborados na empresa Fabograf Artes Gráficas S.A, 01/03/1995 a 26/08/1996, laborado na empresa Poolprint Editora Gráfica Ltda e, 07/04/1997 a 12/02/2000, laborado na empresa Lyons Artes Gráficas Ltda.
(...)
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os seguintes períodos acima merecem ser considerados especiais, uma vez que: 1) de 01/10/1968 a 15/07/1970 (Chromografica), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 31, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.5 do Decreto n.° 53.381/64; 2) de 01/02/1971 a 01/04/1977 (Mercantil), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 35, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.5 do Decreto n.° 53.381/64; 3) de 01/08/1977 a 14/09/1979 (Mercantil), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 35, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.5 do Decreto n.°53.781/64 e item 2.5.8 do Decreto n°83.080/7; 4) de 18/06/1980 a 31/03/1981 (Racy), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 36, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83.080/79; 5) de 01/06/1981 a 30/09/1981 (Racy), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 36, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83.080/79; 6) de 04/01/1982 a 30/03/1983 (Racy), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 37, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83.080/79; 7)de 01/07/1983 a 30/11/1985 (Racy), o de cujus laborou como impressor tipográfico, conforme CTPS de fIs. 37, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83.080/79; 8) de 02/01/1986 a 30/01/1987 (Selney), o de cujus laborou como impressor tipografico, conforme CTPS de fls. 38, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83.080/79; 9) de 26/03/1987 a 15/12/1987 (Fabograf), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 38, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83 .080/79; 10) de 04/01/1988 a 30/04/1988 (Centro), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 39, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83.080/79; 11) de 02/05/1988 a 01/09/1989 como impressor, conforme CTPS de fls. 39, conforme item 2.5.8 do Decreto n° 83.080/79; 12) (de 02/04/1990 a 06/04/1993 (Fabograf) o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 40, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n ° 83.080/79; e 13) de 01/03/1995 a 26/08/1996 (Poolprint), o de cujus laborou como impressor, conforme CTPS de fls. 43 e PPP de fls. 46, atividade esta enquadrada como especial conforme item 2.5.8 do Decreto n.° 83.080/79.
Por outro lado, deixo de reconhecer como especial o período entre 07/04/1997 a 12/02/2000 (Lyons). Em que pese os autores terem juntado formulário de fls. 45, apontando que o de cujus esteve exposto a agentes nocivos ao longo do período, observo que o documento não está devidamente assinado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, exigência essa trazida pelo art. 58, §10 da Lei 8.213/91 após 06/03/1997.
Portanto em face dos períodos especiais reconhecidos, constato que o de cujus, na data de seu óbito - 30/01/2006 (fls. 28) - possuía 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
(...)
Constato, assim, que o de cujus, na data da EC 20/98, 16.12.1998, possuía mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, tendo adquirido, àquela época, direito ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Desta forma, considerando o exposto no art.102, §1° e § 2° da Lei 8213/91, verifico que em 30/01/2006, data do óbito, o de cujus já fazia jus à concessão de beneficio de aposentadoria, mantendo, assim, a qualidade de segurado da Previdência Social."
Verifica-se, assim, que a MMª. Juíza Federal sentenciante concluiu pela manutenção da qualidade de segurado do de cujus com base no conjunto probatório produzido, considerando que o falecido havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não admitida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar rejeitada.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à parte autora
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
