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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001751-66.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EDILSON MARCELO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, com a consequente cobrança de valores atrasados, sem a alteração da RMI atual. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/202.909.575-8, desde a DER, em 29/10/2021, com RMI calculada segundo os critérios legais dessa data (29/10/2021), salientando que a efetiva implantação do benefício dependerá da opção irretratável a ser formalizada pelo autor oportunamente, nos termos da fundamentação, pois, caso pretenda permanecer com o benefício atual, deverá renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação tão logo ocorra o trânsito em julgado e antes do início do cumprimento de sentença. Condenou o INSS a pagar, caso o autor opte pela aposentadoria nos moldes reconhecidos acima, o valor das prestações vencidas, desde a data de 29/10/2021, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, corrigidas monetariamente nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Caso haja renúncia do autor à retroação do benefício, hipótese em que não haverá atrasados, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa. Custas na forma da lei. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela a parte autora, requerendo a aplicação do Tema 1018 do STJ, considerando que o autor tem direito de receber o benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa e executar, em fase de cumprimento de sentença, as diferenças encontradas entre o benefício judicial e o benefício administrativo, bem como a majoração da verba honorária para ser fixada em 20% sobre o valor total da condenação, com o afastamento da aplicação da Súmula 111 do STJ e a aplicação do IPCA-E como índice de correção das parcelas em atraso. O INSS informa que não interporá recurso contra a sentença (art.19, §2º, e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002), renunciando ao prazo recursal. Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Tema 1018 do STJ, da majoração da verba honorária, com o afastamento da aplicação da Súmula 111 do STJ e da aplicação do IPCA-E como índice de correção das parcelas em atraso, considerando que o direito do autor de retroação da DIB do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo, em 29/10/2021 (NB 42/202.909.575-8), reconhecido na sentença, não houve recurso. O Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." O cerne da tese consiste na coexistência de dois benefícios previdenciários distintos — um concedido judicialmente e outro administrativamente — conferindo ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, bem como de executar, de forma parcial, as parcelas vencidas do benefício alternativo até a data de implantação daquele escolhido. No presente caso, todavia, não se verifica a concessão judicial de benefício diverso, mas tão somente a revisão do mesmo benefício previdenciário, com pleito de alteração da DER para período anterior, fundamentada no preenchimento dos requisitos antes reconhecido pela autarquia previdenciária. Assim, ausenta-se a existência de dois benefícios distintos entre os quais o segurado pudesse exercer opção, requisito imprescindível para a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1018 do STJ. Em outras palavras, verifica-se um único benefício previdenciário, cuja data de início é objeto de controvérsia, não configurando a hipótese de superveniência de benefício mais favorável concedido no curso da demanda judicial. Portanto, a situação fática não se amolda à sistemática estabelecida pelo referido Tema. Outrossim, a extensão do Tema 1018 ao presente caso implicaria indevida ampliação do alcance da tese repetitiva, deslocando seu fundamento jurídico da faculdade de escolha entre benefícios para a esfera da revisão do benefício com reafirmação da DER — o que contraria a ratio decidendi do precedente. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença. Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do autore, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado. É como voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O C. STJ ao julgar o tema nº 1018 definiu a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 2. O cerne da tese consiste na coexistência de dois benefícios previdenciários distintos — um concedido judicialmente e outro administrativamente — conferindo ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, bem como de executar, de forma parcial, as parcelas vencidas do benefício alternativo até a data de implantação daquele escolhido. 3. No presente caso, todavia, não se verifica a concessão judicial de benefício diverso, mas tão somente a revisão do mesmo benefício previdenciário, com pleito de alteração da DER para período anterior, fundamentada no preenchimento dos requisitos antes reconhecido pela autarquia previdenciária. 4. Em outras palavras, verifica-se um único benefício previdenciário, cuja data de início é objeto de controvérsia, não configurando a hipótese de superveniência de benefício mais favorável concedido no curso da demanda judicial. Portanto, a situação fática não se amolda à sistemática estabelecida pelo referido Tema. 5. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 6. Honorários de advogado mantidos como fixados na sentença. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do autor não provida. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
