
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060085-75.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: LUIS ANTONIO BALDOVINOTTI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060085-75.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: LUIS ANTONIO BALDOVINOTTI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a inclusão de remunerações reconhecidas na Reclamação Trabalhista 00034-2003-080-03-00-7, com o pagamento das diferenças desde a data da concessão do benefício (16/12/2020).
A sentença julgou procedente o pedido para incluir os salários-contribuições do cálculo as verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data da concessão do benefício (16/12/2020), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da diferença a ser apurada, até a sentença, conforme Sumula 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do pedido administrativo de revisão, em 01/02/2022.
Contrarrazões pelas partes apeladas.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060085-75.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: LUIS ANTONIO BALDOVINOTTI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão.
Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ:
"A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio.
Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.
Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir."
Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar a inclusão dos salários de remuneração ao cálculo.
Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso.
Anoto que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § único, CPC), mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, como fixado pela r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida.
2. Fixação do termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão. Ausência de exigibilidade de conduta diversa pelo INSS.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
