
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-16.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURICIO BARBERA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-16.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURICIO BARBERA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial no período de 29/04/1995 a 30/09/1996, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC e, no mais, acolheu em parte os seus embargos de declaração, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o autor contradição no julgado com relação ao termo inicial do benefício.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-16.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURICIO BARBERA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
No presente caso, o benefício de aposentadoria especial foi concedido com reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo e, portanto, nos termos do julgado ora embargado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que completados os 25 anos de atividade especial (05/10/2018).
Ocorre que sua data de início foi indevidamente estabelecida em 22/04/2019.
Sendo assim, razão assiste ao embargante e de rigor a fixação do termo inicial do benefício no dia 05/10/2018.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial do benefício em 05/10/2018, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- In casu, o benefício de aposentadoria especial foi concedido com reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo.
- Fixação do termo inicial do benefício na data em que completados os 25 anos de atividade especial (05/10/2018).
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
