
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004326-63.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004326-63.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração por ela opostos.
Em suas razões, o embargante insiste na afirmação de que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 01/12/2015.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004326-63.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Insta ressaltar que o v. acórdão embargado foi claro ao dispor que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do segundo requerimento administrativo, formulado em 25/10/2019 (ID 279096631 - Pág. 89), quando a parte apresentou ao INSS toda a documentação que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Vale dizer, que os efeitos financeiros da condenação poderão ser fixados na data do primeiro requerimento administrativo, em 01/12/2015, a depender do que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, restando, por ora, fixado na data do segundo requerimento administrativo (parte incontroversa da questão afetada).
Advirto à parte embargante da possibilidade de aplicação de multa, pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do segundo requerimento administrativo, formulado em 25/10/2019, quando a parte apresentou ao INSS toda a documentação que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
