
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042154-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nos honorários advocatícios em R$1.500,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, desde 03/01/49 (dez anos de idade) até 1979, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 03/01/39 completou 60 anos em 1999, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 03.11.57, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 19); cópia da certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 06.10.66, 12.2.71 e 25.11.59, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fl. 20/22).
De acordo com o CNIS de fls. 76, o marido da autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana com a empresa Picchi S.A Indústria Metalúrgica, no período de 27.02.80 a 31.08.81. À fls. 77 consta que a autora recebe pensão por morte desde 26.2.95, na atividade "comerciário", decorrente da atividade do seu falecido marido.
Tendo em vista que há trabalho urbano do cônjuge da autora, esta deveria ter apresentado prova material da atividade rural em nome próprio, o que não fez no caso concreto.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.304.479/SP), já decidiu o C. STJ que " a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", conforme julgados abaixo transcritos:
Na cópia da CTPS da autora somente consta registro de vínculo urbano (fls. 35 e 54), bem como o CNIS de fls. 73.
Ante a falta de início de prova material, não se reconhece o período de atividade rural, conforme a Súmula 149, do STJ.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou contraditória em relação aos períodos e lugares da atividade rural, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo: "As testemunhas MARIA HELENA e PAULO, em oposição ao que foi declarado na petição inicial e aos documentos apresentados, noticiam que, na década de 1970, a autora residia e trabalhava na cidade MARILUZ/PR; em sítio arrendado. Em sentido oposto, todavia, caminha o depoimento de ANTONIO, concunhado da autora; segundo o qual, a partir de 1963, a autora e o marido residiam em sítios arrendados, localizados entre as cidade de São Tomé e Cianorte. Em sendo contraditória a prova dos autos, inclusive em face dos documentos da autora, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural(...).".
Assim, ante a falta de início de prova material e diante da prova oral contraditória, não há como reconhecer o período rural de 03.01.49 a 1979.
Por outro lado, a autora completou 60 anos de idade em 03.01.1999 (fl. 18) e, de acordo com o CNIS de fl. 73, a apelante conta apenas com 02 anos e 07 meses de contribuições, insuficiente para fins de carência, que no caso, se exige 108 meses de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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