
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031641-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento das prestações vencidas, a partir da citação, discriminados os consectários (fls. 81/83).
Em seu recurso, pugna, o INSS, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que a parte autora não comprovou trabalho na condição de rurícola (fls. 87/88).
Com contrarrazões (fls. 92/97), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/02/2015, fls. 37/38) e da prolação da sentença (17/5/2016), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a despeito da ausência da produção de prova oral, visto que resultou dispensado o depoimento pessoal da promovente, não tendo, ainda, sido arroladas quaisquer testemunhas (fl. 80).
Discute-se o direito à concessão de aposentadoria por idade de rurícola, a exigir idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, pode-se destacar ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material (fls. 27/31), não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial.
Em razão das circunstâncias do caso, a realização da prova oral é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
A vindicante foi devidamente intimada a oferecer rol de testemunhas, deixando de fazê-lo, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução (fls. 74, 79 e 80).
Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte, cujos arestos destaco (negritei):
Também, o entendimento desta Nona Turma:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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