Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002543-02.2019.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE. DOMÉSTICA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. EX-EMPREGADOR.
SÚMULA 34 TNU. SÚMULA 33 TNU. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002543-02.2019.4.03.6111
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA INACIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002543-02.2019.4.03.6111
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA INACIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão da aposentadoria por idade.
Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002543-02.2019.4.03.6111
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA INACIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Quanto ao mérito, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2016, de modo que tem
de comprovar 180 meses de carência.
No caso em tela, especificamente, a parte autora relata ter exercido a atividade de “doméstica”
no período de 01/06/1997 a 30/11/2000. Para tanto, apresentou diversos recibos de pagamento
referentes aos períodos de 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, de 01/09/1999
a 31/09/1999, 01/03/2000 a 31/03/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000 (fls. 22/27, id 56787071).
Apesar do arguido pelo INSS em seu recurso, a ex-empregadora foi ouvida em Juízo,
corroborando os recibos apresentados, conforme constou da r.sentença prolatada: “...a ex-
patroa APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS corroborou a versão da autora confirmando
que, de fato, precisou dos trabalhos da autora em sua residência enquanto trabalhou para a
empresa Imep porque tinha um casal de filhos com 13 e 8 anos de idade e era a autora quem
cuidava das crianças e fazia o trabalho doméstico. A autora iniciava o trabalho às 7h que
também era o horário do início do expediente da depoente. Às 13h Aparecida voltava para casa
e dispensava a autora. Por fim, explicou que dispensou a autora após sair da Imep, pois passou
a ficar em casa e não tinha como pagar o salário dela...”
E foram ouvidas duas outras testemunhas que corroboraram a prova produzida material e a
oitiva da ex-empregadora.
Destaco que em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se
observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a
conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a
Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
No caso das empregadas domésticas, no entanto, a lei permite temperamentos, até por que se
torna mais difícil a obtenção de prova material em trabalho desta natureza.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. 1. A prova do trabalho como empregada
doméstica, em período anterior à existência de vínculo obrigatório com o RGPS, pode ser feita
através de declaração do empregador, corroborada por testemunhos confiáveis, já que não
seria possível à trabalhadora apresentar outro início de prova material. 2. Em se tratando de
atividade hoje enquadrada como de vínculo obrigatório com o RGPS, viável o reconhecimento
do tempo de serviço, sendo inexigíveis da empregada ou mesmo do empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias. Da primeira, porque a legislação atual não a
coloca como responsável pelo recolhimento. Do segundo, porque inexistente relação
jurídicotributária, à época. 3. Custas devidas por metade. 4. Apelação improvida. Remessa
oficial provida em parte” (Apelação Cível nº 1999.04.01.093748-8/SC, TRF da 4ª Região,
Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, 07.11.2000).
Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode
prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização
nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com
efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91,
incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários
(artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua
obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.
De acordo com os cálculos elaborados pelo Juízo Singular, computados os períodos ora
reconhecidos, a autora contribuiu por 14 anos, 11 meses e 03 dias até a DER (28/03/2019).
Cumpre esclarecer, por fim, que correta a determinação do Juízo singular em determinar a
implantação do benefício da DER, nos termos da Súmula 33 da TNU: Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba
ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, vigente na data da execução.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE. DOMÉSTICA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. EX-EMPREGADOR.
SÚMULA 34 TNU. SÚMULA 33 TNU. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
