Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5852573-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida
profissão.
II- Pode ser considerada, como início de prova material, as declarações não contemporâneas de
ex-empregadores, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal.
III- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em
CTPS, no interregno de 20/2/69 a 1º/12/72, a demandante acostou aos autos a declaração
firmada, em 12/1/13, pela Sra. Zenaide Meireles de Andrade, afirmando que a autora trabalhou
em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de empregada doméstica.
IV- Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de
empregada doméstica, no período de 20/2/69 a 1º/12/72.
V- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica (20/2/69 a
1º/12/72), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 12 anos, 7 meses
e 18 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado à fls. 82/83, perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período superior à carência exigida na Lei de Benefícios, qual seja, 180 contribuições.
VI- Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de
Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do
C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça
do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852573-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852573-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de serviço
exercido na condição de empregada doméstica, no período de 20/2/69 a 1º/12/72.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852573-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 12 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 16/2/57,
implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 16/2/17, precisando comprovar, portanto,
180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Inicialmente, cumpre-me ressaltar que o art. 926 do CPC/15 dispõe que os "tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Dessa forma, não obstante
meu posicionamento no sentido de que os empregados domésticos, antes da vigência da Lei nº
5.859/72, eram considerados segurados facultativos, devendo, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço, haver a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época
oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo, passei a adotar o
entendimento da jurisprudência dominante, no sentido de não ser necessário o recolhimento das
contribuições no período anterior à obrigatoriedade da filiação. Neste sentido, transcrevo os
julgados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ART. 55,
§ 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da desobrigação do
trabalhador doméstico de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de
aposentadoria no período que antecedeu a vigência da Lei 5.859/72, porquanto, à época da
prestação do serviço, não havia previsão legal de seu registro, tampouco obrigatoriedade de
filiação à Previdência.
Precedentes.
2. Acórdão da Corte de origem em consonância com o entendimento deste Tribunal. Incidência
da Súmula 83/STJ que se aplica também à alínea "a", do permissivo constitucional.
Recurso especial improvido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.479.250/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/9/14, v. u., DJe
29/09/2014, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA
DOMÉSTICA.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972.
NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação
da profissão - Lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência Social
urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço, não havia
previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao
RGPS.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg. no REsp. nº 1.001.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. em 27/3/12,
v. u., DJe 29/05/2012, grifos meus)
Ademais, também revendo posicionamento anterior, passei a admitir, como início de prova
material, as declarações não contemporâneas de ex-empregadores, desde que acompanhada de
robusta prova testemunhal, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE
REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE
CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO
DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n.
5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período
anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra
definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a
afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período
anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a
declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja
considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho
doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios
favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação
comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento
extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser
consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do
documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp. nº 1.165.729/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, j. em 25/2/15, v u., DJe
5/3/15, grifos meus)
Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS,
no interregno de 20/2/69 a 1º/12/72, a demandante acostou aos autos a declaração firmada, em
12/1/13, pela Sra. Zenaide Meireles de Andrade, afirmando que a autora trabalhou em sua
residência no mencionado período, desempenhando a função de empregada doméstica.
Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de
empregada doméstica, no período de 20/2/69 a 1º/12/72.
Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica (20/2/69 a 1º/12/72),
aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 12 anos, 7 meses e 18 dias,
conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
acostado à fls. 82/83, perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo período
superior à carência exigida na Lei de Benefícios, qual seja, 180 contribuições.
Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de
Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça
do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade exercida
na condição de empregada doméstica no período de 20/2/69 a 1º/12/72, e condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida
de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida
profissão.
II- Pode ser considerada, como início de prova material, as declarações não contemporâneas de
ex-empregadores, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal.
III- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em
CTPS, no interregno de 20/2/69 a 1º/12/72, a demandante acostou aos autos a declaração
firmada, em 12/1/13, pela Sra. Zenaide Meireles de Andrade, afirmando que a autora trabalhou
em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de empregada doméstica.
IV- Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de
empregada doméstica, no período de 20/2/69 a 1º/12/72.
V- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica (20/2/69 a
1º/12/72), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 12 anos, 7 meses
e 18 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado à fls. 82/83, perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo
período superior à carência exigida na Lei de Benefícios, qual seja, 180 contribuições.
VI- Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de
Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do
C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça
do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
