Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5141824-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141824-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CACILDA PEDROSO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141824-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CACILDA PEDROSO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que não conheceu da
remessa oficial e deu provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, ora agravante, afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141824-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CACILDA PEDROSO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O requisito etário restou comprovado. A parte autora, nascida em 10/09/1961, consoante cópia
de cédula de identidade juntada ao processo (Num. 170589323 - Pág. 1), completou a idade
mínima, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 10/09/2016 (anteriormente ao protocolo do pedido
administrativo), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
No intuito de reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural no período de carência, foram
coligidas aos autos cópias dos seguintes documentos:
1) certidão de casamento da parte autora com Francisco Nogueira, ocorrido em 28/04/1979, na
qual consta a profissão do cônjuge varão na ocasião, "lavrador" (Num. 170589327 - Pág. 1);
2) certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 04/03/2008 (Num. 170589330 - Pág. 1);
3) termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 05/07/2011 em autos
de ação de pensão por morte promovida pela parte autora em face do INSS (Num. 170589331 -
Pág. 1 a 4).
No entanto, parte dos documentos acostados ao feito não se prestam para o fim a que se
destinam nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral de natureza rural
nos períodos informados pela parte autora. Explico.
Quanto a cópia de processo judicial ((Num. 170589331 - Pág. 1 a 4), onde consta a qualificação
do marido falecido da autora como trabalhador rural trata-se de documento produzido em outra
ação judicial, cuja utilização não foi requerida previamente pela parte autora como prova
emprestada, consequentemente, mostra-se destituída de eficácia jurídica.
Consta da certidão de óbito que a profissão do marido da parte autora era diarista, no entanto o
falecimento ocorreu aos 04/03/2008 (Num. 170589330 - Pág. 1) a partir de então não se há
falar mais de extensão da sua profissão à viúva, a qual cumpria apresentar prova indiciária
relativa ao seu labor rural dessa data até o implemento do requisito etário quase um década
depois (no ano de 2016).
Cumpre ainda observar que a parte autora não trouxe aos autos sequer um documento
(próprio) que a qualificasse como trabalhadora rural num período de quinze anos, fosse
proveniente dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão
expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, prontuários da rede pública de saúde
etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo,
cadastros em lojas, farmácias, hospitais, etc.
De outro lado, os depoimentos testemunhais, tomados na audiência realizada em 21/07/2020
(Num. 148768026 - Pág. 84) genéricos e inconsistentes, infirmando a prova indiciária trazida
aos autos.
Verifica-se nos referidos depoimentos, que as testemunhas não lograram declinar as
características da propriedade rural na qual a autora e seu falecido marido teriam laborado
durante toda a vida profissional, pertencente a Oseas Coelho Ramalho, tais como, extensão,
ainda que aproximada, culturas existentes em cada local, atividades desempenhadas pelo
casal, forma de pagamento, e, primordialmente, as épocas e períodos de labor, restando,
assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela
Lei 8.213/91, nem ter laborado como rurícola até o cumprimento do requisito etário.
Dessa forma, não preenchidos todos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
