Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000466-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INCOMPLETO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE DE NOVO
REQUERIMENTO COM OS DOCUMENTOS TRAZIDOS À AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO QUE, DE QUALQUER FORMA, SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO QUE SE AFASTA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte
autora, uma vez que sua apreciação dependeria de análise de matéria de fato e de documentos
ainda não levados ao conhecimento da Administração.
3.Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Cediço que o
ruralista, em regra, é pessoa humilde, sendo incabível exigir que ele tenha conhecimento acerca
da possibilidade de apresentação, em sede administrativa, de documentos que não guardam
qualquer relação com sua atividade laboral, tais como certidões de nascimento e casamento,
entre outros.
4. De fato, para o homem de pouco conhecimento, o documento primordial para requerer a
concessão de sua aposentadoria é, por óbvio, a carteira de trabalho, que, no presente caso, foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentada pelo autor ao INSS quando do requerimento administrativo, havendo nela anotações
de vínculos de atividade rural, sendo certo, por outro lado, ser dever da Administração esclarecer
o segurado acerca de outros documentos necessários à análise do pedido, devendo solicitá-los
previamente ao seu indeferimento.
5. Mas, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que o segurado tivesse apresentado os
documentos trazidos à colação na presente ação judicial, em acréscimo à CTPS apresentada-
certidões de nascimento de seus filhos, certidão de casamento, em ambas constando sua
qualificação como lavrador, e contrato de comodato de terreno rural em seu nome, com prazo de
duração de um ano -, certo seria o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que da análise
dessesdocumentosfácil é concluir serem elesinsuficientes, por si sós, à comprovação do trabalho
rural e do tempo de carência exigido, razão pela qual imprescindível seria, de qualquer forma, sua
ampliação por prova testemunhal, de maneira a resultar desarrazoada a exigência de que o ora
autor apresente administrativamente ao INSS adocumentação trazida a este feito, quando já se
pode concluir, desde logo, que seu pedido seria novamenteindeferido pela autarquia.
6. Exatamente pelas razões expostas, é que, no item 3 do julgado supracitado, o Supremo
Tribunal Federal consagrou seu entendimento no sentido da inexigibilidade do prévio
requerimento administrativo “(...) quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado(...)”, estando presente, dessa forma, o
interesse de agir da parte autora na presente demanda, uma vez que necessária a análise de sua
pretensão pelo Judiciário, com a oitiva de suas testemunhas.
7. De fato, embora, conforme salientou o relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso,
em seu voto (item 38), “(...) atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de
concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação
sem prévio pedido administrativo (...)”, o fato é que no presente caso houve requerimento
administrativo prévio, com juntada de CTPS do autor com anotações de vínculos rurais, que se
traduzemcomo início de prova material da atividade campesina,e, ademais, os documentos
juntados por eleem acréscimo à inicial desta ação, apesar de também servirem como início de
prova material,não seriam, isoladamente, suficientes ao reconhecimento administrativo pelo INSS
de todo o período de carência da atividade rural alegada, de maneira que a produção de prova
testemunhal a corroborar referida documentação se mostraimprescindível ao possível
reconhecimento do direito alegado.
8. Outrossim, considerados todos esses aspectos, conclui-se pela total inocuidade de novo
requerimento administrativo com os documentos trazidos a esta ação em acréscimo à CTPS
apresentada administrativamente, já que, como esclarecido, a prova testemunhal será, de
qualquer forma, imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado pelo autor, em
complementação à prova material colacionada,de sortequea questão fática deverá ser
devidamente instruída em primeiro grau e enfrentadana motivação da sentença da ação
previdenciária, segundo a análise da situação aquiapresentada.
9. Nesse passo, de rigora anulação da r. sentença "a quo", coma devolução dos autos à primeira
instância, para seu regular prosseguimento, devolvendo-se o prazo para que o INSS conteste o
mérito da ação, se assim desejar, além daoitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
10. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO CORDEIRO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO CORDEIRO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por PAULO CORDEIRO DE MELO, em ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que sempre trabalhou
na condição de trabalhador rural.
Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 123946122 – págs. 82/92) arguindo preliminar de
ausência de interesse processual.
Processado o feito, sobreveio a sentença (id. 123946122 – págs. 102/105) que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, ao
fundamento da falta de interesse de agir da parte autora. Condenou o autor no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, patamar compatível com o
previsto no art. 85, §2°do CPC, porém suspendo a cobrança nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
Inconformado, o autor se volta contra a decisão, na forma das razões (id. 123946122 – págs.
111/121), pugnando pela anulação da sentença para fins de reabrir a instrução processual, para a
devida produção de provas, e proceder ao julgamento do mérito da ação.
Com as contrarrazões (id. 123946122 - págs. 124/126), os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO CORDEIRO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Há de ser observada a questão dos autos, de acordo com o julgado proferido pelo Supremo
Tribunal Federal que, na sessão plenária realizada no dia 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo
antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no
entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ato contínuo, na sessão realizada em 28-08-2014 foram definidas as regras de transição a serem
aplicadas aos processos judiciais sobrestados em decorrência do reconhecimento da
repercussão geral que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não
houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03-09-2014, foi aprovada a proposta de
consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral
Federal, divida em três partes, conforme v. acórdão assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Na hipótese vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento da falta de interesse de agir
da parte autora.
Entendeu que, conforme cópia do processo administrativo (id. 123946122 - Págs. 48/75) a parte
autora teria apresentado apenas cópia da CTPS no procedimento administrativo, ao passo que
instruiu a presente ação com cópia de contrato de comodato, certidão de casamento, certidão de
nascimento dos filhos nas quais apresenta sua profissão como lavrador.
Assim, em que pese o fato da parte autora ter realizado prévio requerimento administrativo em
27/09/2017 (id. 123946122 - Pág. 49), juntou aos presentes autos, documentos não apresentados
na esfera administrativa, ensejando o indeferimento do benefício em 30/01/2018, na medida em
que os mesmos não foram apreciados pelo INSS (id. 123946122 - Págs. 22/27).
Concluiu, assim, que sua pretensão não poderia ser formulada diretamente em juízo, uma vez
que sua apreciação depende da análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados
ao conhecimento da Administração.
A r. sentença merece total reforma.
Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Cediço que o
ruralista, em regra, é pessoa humilde, sendo incabível exigir que ele tenha conhecimento acerca
da possibilidade de apresentação, em sede administrativa, de documentos que não guardam
qualquer relação com sua atividade laboral, tais como certidões de nascimento e casamento,
entre outros.
De fato, para o homem de pouco conhecimento, o documento primordial para requerer a
concessão de sua aposentadoria é, por óbvio, a carteira de trabalho, que, no presente caso, foi
apresentada pelo autor ao INSS quando do requerimento administrativo, havendo nela anotações
de vínculos de atividade rural, sendo certo, por outro lado, ser dever da Administração esclarecer
o segurado acerca de outros documentos necessários à análise do pedido, devendo solicitá-los
previamente ao seu indeferimento.
Mas, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que o segurado tivesse apresentado os
documentos trazidos à colação na presente ação judicial, em acréscimo à CTPS apresentada-
certidões de nascimento de seus filhos, certidão de casamento, em ambas constando sua
qualificação como lavrador, e contrato de comodato de terreno rural em seu nome, com prazo de
duração de um ano -, certo seria o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que da análise
dessesdocumentosfácil é concluir serem elesinsuficientes, por si sós, à comprovação do trabalho
rural e do tempo de carência exigido, razão pela qual imprescindível seria, de qualquer forma, sua
ampliação por prova testemunhal, de maneira a resultar desarrazoada a exigência de que o ora
autor apresente administrativamente ao INSS adocumentação trazida a este feito, quando já se
pode concluir, desde logo, que seu pedido seria novamenteindeferido pela autarquia.
Exatamente pelas razões expostas, é que, no item 3 do julgado supracitado, o Supremo Tribunal
Federal consagrou seu entendimento no sentido da inexigibilidade do prévio requerimento
administrativo “(...) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado(...)”, estando presente, dessa forma, o interesse de agir da
parte autora na presente demanda, uma vez que necessária a análise de sua pretensão pelo
Judiciário, com a oitiva de suas testemunhas.
De fato, embora, conforme salientou o relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, em
seu voto (item 38), “(...) atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de
concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação
sem prévio pedido administrativo (...)”, o fato é que no presente caso houve requerimento
administrativo prévio, com juntada de CTPS do autor com anotações de vínculos rurais, que se
traduzemcomo início de prova material da atividade campesina,e, ademais, os documentos
juntados por eleem acréscimo à inicial desta ação, apesar de também servirem como início de
prova material,não seriam, isoladamente, suficientes ao reconhecimento administrativo pelo INSS
de todo o período de carência da atividade rural alegada, de maneira que a produção de prova
testemunhal a corroborar referida documentação se mostraimprescindível ao possível
reconhecimento do direito alegado.
Outrossim, considerados todos esses aspectos, conclui-se pela total inocuidade de novo
requerimento administrativo com os documentos trazidos a esta ação em acréscimo à CTPS
apresentada administrativamente, já que, como esclarecido, a prova testemunhal será, de
qualquer forma, imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado pelo autor, em
complementação à prova material colacionada,de sortequea questão fática deverá ser
devidamente instruída em primeiro grau e enfrentadana motivação da sentença da ação
previdenciária, segundo a análise da situação aquiapresentada.
Nesse passo, de rigora anulação da r. sentença "a quo", coma devolução dos autos à primeira
instância, para seu regular prosseguimento, devolvendo-se o prazo para que o INSS conteste o
mérito da ação, se assim desejar, além daoitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Diante do exposto, DOUPROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos para a primeira instância para seu regular processamento, na
forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INCOMPLETO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE DE NOVO
REQUERIMENTO COM OS DOCUMENTOS TRAZIDOS À AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO QUE, DE QUALQUER FORMA, SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO QUE SE AFASTA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte
autora, uma vez que sua apreciação dependeria de análise de matéria de fato e de documentos
ainda não levados ao conhecimento da Administração.
3.Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Cediço que o
ruralista, em regra, é pessoa humilde, sendo incabível exigir que ele tenha conhecimento acerca
da possibilidade de apresentação, em sede administrativa, de documentos que não guardam
qualquer relação com sua atividade laboral, tais como certidões de nascimento e casamento,
entre outros.
4. De fato, para o homem de pouco conhecimento, o documento primordial para requerer a
concessão de sua aposentadoria é, por óbvio, a carteira de trabalho, que, no presente caso, foi
apresentada pelo autor ao INSS quando do requerimento administrativo, havendo nela anotações
de vínculos de atividade rural, sendo certo, por outro lado, ser dever da Administração esclarecer
o segurado acerca de outros documentos necessários à análise do pedido, devendo solicitá-los
previamente ao seu indeferimento.
5. Mas, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que o segurado tivesse apresentado os
documentos trazidos à colação na presente ação judicial, em acréscimo à CTPS apresentada-
certidões de nascimento de seus filhos, certidão de casamento, em ambas constando sua
qualificação como lavrador, e contrato de comodato de terreno rural em seu nome, com prazo de
duração de um ano -, certo seria o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que da análise
dessesdocumentosfácil é concluir serem elesinsuficientes, por si sós, à comprovação do trabalho
rural e do tempo de carência exigido, razão pela qual imprescindível seria, de qualquer forma, sua
ampliação por prova testemunhal, de maneira a resultar desarrazoada a exigência de que o ora
autor apresente administrativamente ao INSS adocumentação trazida a este feito, quando já se
pode concluir, desde logo, que seu pedido seria novamenteindeferido pela autarquia.
6. Exatamente pelas razões expostas, é que, no item 3 do julgado supracitado, o Supremo
Tribunal Federal consagrou seu entendimento no sentido da inexigibilidade do prévio
requerimento administrativo “(...) quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado(...)”, estando presente, dessa forma, o
interesse de agir da parte autora na presente demanda, uma vez que necessária a análise de sua
pretensão pelo Judiciário, com a oitiva de suas testemunhas.
7. De fato, embora, conforme salientou o relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso,
em seu voto (item 38), “(...) atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de
concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação
sem prévio pedido administrativo (...)”, o fato é que no presente caso houve requerimento
administrativo prévio, com juntada de CTPS do autor com anotações de vínculos rurais, que se
traduzemcomo início de prova material da atividade campesina,e, ademais, os documentos
juntados por eleem acréscimo à inicial desta ação, apesar de também servirem como início de
prova material,não seriam, isoladamente, suficientes ao reconhecimento administrativo pelo INSS
de todo o período de carência da atividade rural alegada, de maneira que a produção de prova
testemunhal a corroborar referida documentação se mostraimprescindível ao possível
reconhecimento do direito alegado.
8. Outrossim, considerados todos esses aspectos, conclui-se pela total inocuidade de novo
requerimento administrativo com os documentos trazidos a esta ação em acréscimo à CTPS
apresentada administrativamente, já que, como esclarecido, a prova testemunhal será, de
qualquer forma, imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado pelo autor, em
complementação à prova material colacionada,de sortequea questão fática deverá ser
devidamente instruída em primeiro grau e enfrentadana motivação da sentença da ação
previdenciária, segundo a análise da situação aquiapresentada.
9. Nesse passo, de rigora anulação da r. sentença "a quo", coma devolução dos autos à primeira
instância, para seu regular prosseguimento, devolvendo-se o prazo para que o INSS conteste o
mérito da ação, se assim desejar, além daoitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
10. Apelação do autor provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
