Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5850501-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo, embora tenha sido
devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa,
quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para
apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850501-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL LUZIA VACARI DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850501-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL LUZIA VACARI DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos
apresentados em conjunto com a ausência de prova testemunhal não permitem reconhecer que a
requerente laborou no meio rural.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e que faz
jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850501-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL LUZIA VACARI DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 10/6/58, implementou o requisito etário (55 anos) em 10/6/13,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
No presente caso, para comprovar a atividade rural exercida, observo que a autora acostou aos
autos a certidão de seu casamento, celebrado em 1992, e a sua CTPS, constando registro como
trabalhadora rural no período de 1º/6/84 a 28/2/86.
No entanto, verifico que não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo no despacho de fls.
64, embora tenha sido devidamente intimada e se manifestado sobre as provas, tendo, assim,
ocorrido a preclusão temporal.
Nesse sentido, como bem observou o MMº Juiz a quo: "os documentos apresentados pela autora
na tentativa de corroborar o trabalho rural não demonstram o alegado. As provas materiais são
muito frágeis, ainda que sejam para servirem de início de prova. Os únicos documentos que
trazem a percepção de que a demandada exerceu/exerce atividade rurícola é a Certidão de
Casamento fl. 11 , constando a profissão de seu cônjuge como lavrador e a Carteira de Trabalho
mencionando no registro como trabalhador rural fls. 12/13-, todavia, não indicam a atividade rural
exercida pela requerente, demonstrando o notório labor rural, bem como o tempo necessário.
Nesse sentido, não há início de prova material do período rural declinado na inicial. Por outro
lado, instadas a especificarem provas, as partes permaneceram inertes, sendo que, mesmo
houvesse início de prova material, não serviria ela, somente, para corroborar as alegações
autorias (certidão de fls. 67). Diante disso, não preencheu a autora os requisitos necessários para
a concessão do benefício pleiteado." (fls. 72).
Portanto, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, quando a
parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para
apresentar o rol de testemunhas.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR
AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação
jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol
de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas
indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual
entre as partes. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie
o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no
mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela
desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a
celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências
que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo regimental não provido
(STJ, AGARESP n.º 201501675236, 3ª Turma, Relator Moura Ribeiro, j. 4/2/16, DJ 15/2/16, grifos
meus)
Ressalto, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve
ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo, embora tenha sido
devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa,
quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para
apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
