Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148400-84.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148400-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CELITA DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148400-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CELITA DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao
seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso
já analisado. Afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148400-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CELITA DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O requisito etário restou comprovado. A parte autora, nascida em 17/04/1964, consoante cópia
de cédula de identidade juntada ao processo (Num. 178834488 - Pág. 1), completou a idade
mínima, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 17/04/2019 (anteriormente ao protocolo do pedido
administrativo), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
No intuito de reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural no período de carência, foram
coligidas aos autos cópias dos seguintes documentos, todos em nome do cônjuge da autora,
Ademar Cardoso:
1) certidão de casamento da parte autora com Ademar Cardoso, ocorrido em 10/05/1980, sem
anotações acerca das profissões exercidas pelos nubentes à época (Num. 178834490 - Pág. 1);
2) certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 08/02/1982, na qual consta a
profissão do genitor do nascituro na ocasião, "lavrador" (Num. 178834491 - Pág. 1);
3) carteiras de trabalho do cônjuge da demandante, com vínculos laborais de natureza rural,
nos períodos de 20/02/1984 a 19/06/1984 (Alto Alegre), de 11/03/1985 a 12/12/1985 (Alto
Alegre), de 12/02/1986 a 12/01/1987 (Penápolis), de 05/05/1987 a 14/12/1987 (Penápolis), de
31/05/1988 a 30/12/1988 (Promissão), de 01/06/1989 a 12/01/1990 (Penápolis), de 13/03/1990
a 19/12/1992 (Promissão), de 03/05/1993 a 24/12/1993 (Penápolis), de 16/08/1996 a
23/01/1997 (Promissão), de 12/05/1997 a 13/12/1997 (Promissão), de 15/06/1998 a 13/11/1998
(Pindamonhangaba), de 16/04/1999 a 19/11/2015 (Promissão) (Num. 178834492 - Pág. 4 a 16
e de Num. 178834493 - Pág. 1); e vínculos de natureza urbana: servente (de 21/09/1984 a
03/01/1985), faxineiro no Município de Santana do Parnaíba, SP (de 11/04/1988 a 10/05/1988),
motorista (de 02/05/1994 a 20/01/1995 e de 13/05/1995 a 31/10/1995), e faxineiro em
Glicério/SP (de 19/03/2018 a 24/11/2018).
De outro lado, os depoimentos testemunhais tomados na audiência realizada em 26/11/2020
(Num. 178834535 - Pág. 1 a Num. 178834538 - Pág. 1) foram genéricos e inconsistentes,
infirmando o início de prova material trazido aos autos.
Verifica-se nos depoimentos das testemunhas que não foram declinadas, em ordem
cronológica, ainda que de forma aproximada ou com eventuais falhas, as características das
propriedades rurais nas quais a demandante trabalhou, tais como, seus nomes, localizações
(bairro/município), culturas existentes em cada local, nomes dos empregadores ou
arregimentadores (‘gatos”) de cada propriedade, e, primordialmente, as épocas e períodos de
labor, em cada local restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das
alegações.
Merece relevo o fato de que quando a autora veio a atingir a idade necessária a aposentação
em 17/04/2019, seu cônjuge já passara a desempenhar labor urbano (faxineiro no Município de
Glicério/SP em 2018), após longo período sem registros de qualquer espécie de labor em sua
CTPS – desde 2015.
Por fim, ressalto o fato de a demandante não ter trazido aos autos sequer um documento que a
qualificasse como trabalhadora rural num período de quinze anos, fosse originário dos registros
públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto
expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de
estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas, farmácias, hospitais etc.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela
Lei 8.213/91, nem ter laborado como rurícola até o cumprimento do requisito etário.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
