Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375029-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2003 a 10/08/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223610), realizado em
04/06/2019, atestou que a autora, aos 43 anos de idade, é portadora de Pós operatório recente
de Ruptura do Tendão Supraespinhal do Ombro Direito, CID M 75; e Hipertensão Arterial, CID I
10, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em
Agosto/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tendo a incapacidade da autora, atestada pelo laudo judicial, total e temporária; portanto, não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Desta forma, quando do início da
incapacidade (08/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375029-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA SONIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N, BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA - SP152874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA SONIA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE
OLIVEIRA - SP318986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375029-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA SONIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N, BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA - SP152874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA SONIA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE
OLIVEIRA - SP318986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 149223619) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo
prazo mínimo de 6 meses a contar do laudo pericial, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS a pagar os
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença
(Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 149223626), alegando que se encontra incapacitada para
o trabalho, sendo difícil a sua reinserção no atual mercado de trabalho. Requer a concessão da
aposentadoria por invalidez, bem como os valores em atraso sejam corrigidos pelo IPCA-E,
conforme entendimento do E. Supremo Tribunal.
O INSS interpôs apelação (ID 149223627), alegando doença preexistente quando do início da
incapacidade da autora, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Faz
prequestionamentos para fins recursais. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e
os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375029-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA SONIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N, BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA - SP152874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA SONIA DOS
SANTOS
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OLIVEIRA - SP318986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2003 a 10/08/2018.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223610), realizado em
04/06/2019, atestou que a autora, aos 43 anos de idade, é portadora de Pós operatório recente
de Ruptura do Tendão Supraespinhal do Ombro Direito, CID M 75; e Hipertensão Arterial, CID I
10, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em
Agosto/2018.
Tendo a incapacidade da autora, atestada pelo laudo judicial, total e temporária; portanto, não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, quando do início da incapacidade (08/2018), a parte autora detinha a qualidade de
segurada no RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, e à apelação da parte autora, para
explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2003 a 10/08/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223610), realizado em
04/06/2019, atestou que a autora, aos 43 anos de idade, é portadora de Pós operatório recente
de Ruptura do Tendão Supraespinhal do Ombro Direito, CID M 75; e Hipertensão Arterial, CID I
10, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em
Agosto/2018.
4. Tendo a incapacidade da autora, atestada pelo laudo judicial, total e temporária; portanto,
não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Desta forma, quando do início da
incapacidade (08/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e à apelação da parte autora,
para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
