
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013153-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício anterior e pelo prazo mínimo de dezoito meses, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora alega estar totalmente incapacitada para o trabalho e exora a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER do auxílio-doença ou, ao menos, desde a sua cessação. Também impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além dos honorários de advogado.
Por sua vez, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença somente até a reabilitação profissional. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 17/11/2016, atestou que a autora, nascida em 1957, faxineira, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "protusão/abaulamento discal (hérnia de disco) que tende a piorar com esforço físico", além de estenose de canal e anterolistese.
Segundo o perito, a autora "deverá evitar atividades que demande, esforço físico", ressalvando, contudo, a possibilidade dela exercer atividades que não demandem esforço.
O médico fixou o início da incapacidade em 16/4/2016, mas não soube estimar período para recuperação. Afirmou: "Aguarda avaliação do neurocirurgião, porém, mesmo se houver indicação cirúrgica, seu prognóstico ainda será incerto".
Lembro por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a incapacidade laboral da autora.
Nesse passo, a condição de saúde da autora, com extenso histórico laboral de serviços que exigem esforços físicos, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, tal como consignado na perícia.
Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CTPS e CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para considerar devida aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, e para ajustar os consectários legais na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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