
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014027-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi noticiado o óbito da parte autora (fls. 181/183), ocorrendo a devida habilitação dos herdeiros.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformados, apelaram os sucessores da parte autora, pleiteando a reforma da sentença, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014027-12.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 137/138), datado de 5/7/13. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos, desempregada, alegou como patologias: câncer de mama bilateral, protusão discal, gonoartrose, espondilose, lombalgia, deficiência auditiva, distúrbio do sono, apnéia e hipertensão arterial. Relatou o Perito: "Inspeção geral: bom estado geral, acianótico(a), anictérico(a), eupneico(a), ativo(a), reativo(a), corado(a), hidratado(a), afebril, musculatura eutrófica e simétrica, obesa (...) Mama direita: com cicatriz cirúrgica, sem sinais flogísticos. Mama esquerda: com cicatriz cirúrgica, sem sinais flogísticos" (fls. 137vº). Destaco que o perito efetuou avaliações de ausculta cardiovascular, ausculta respiratória, coluna cervical, coluna lombar, mamas, joelhos, ombros, otoscopia bilateral, além de exame psiquiátrico, apresentando a parte autora quadro de normalidade. Assim, concluiu que "Não há incapacidade no momento da perícia" (fls. 138).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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