Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363836-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito.
II- Merece acolhida a alegação do demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363836-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DONIZETE SEVERINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363836-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DONIZETE SEVERINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- anulação da r. sentença, a fim de que seja a parte autora intimada pessoalmente da realização
da perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363836-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DONIZETE SEVERINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
ajuizou a presente ação, visando à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Determinou a MM.ª Juíza a quo a realização da perícia médica e a intimação da parte autora, por
mandado, para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova.
Foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de intimar o autor “em
via dele não mais residir no local e a Sra. Acácia, que ali reside há uma semana, declarar
desconhecer seu paradeiro”.
Após instado a se manifestar, informou o autor a mudança de endereço, pleiteando “perícia por
carta precatória na Comarca de Ribeirão Preto-SP”.
Em seguida, informou o Sr. Perito o não comparecimento da parte autora ao exame pericial. O
demandante foi intimado para justificar a ausência à perícia médica, já que seu advogado estava
ciente do agendamento da perícia. A parte autora reiterou petição anterior, que pleiteou a
realização da perícia médica.
A MMª. Juíza a quo reconheceu a preclusão da prova pericial e julgou improcedente o pedido,
uma vez não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho.
Em sua apelação, requereu a parte autora a anulação da sentença, por não ter sido intimada
pessoalmente da designação da data, horário e local da perícia médica.
Nestes termos, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Por sua vez, o art. 130, do Código de Processo Civil dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei)
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito.
In casu, observo que a mencionada prova foi designada nos autos, não tendo a parte autora
comparecido à perícia médica, por ter sido infrutífera a primeira intimação pessoal da autora e,
após trazer aos autos seu novo endereço residencial, deixou o MM. Juízo a quo de intimá-la
pessoalmente.
Assim, merece acolhida a alegação do demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA
MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, necessária a intimação
pessoal da autora quanto à data da perícia.
II- Ante a impossibilidade de se aferir a existência de incapacidade laborativa da autora, há que
ser anulada a sentença monocrática, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem,
reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser designada nova data para a realização do
exame em tela, vez que imprescindível para o desate da controvérsia.
III - Apelação da parte autora provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 0004032-79.2015.4.03.6183-SP, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 20/6/17, v.u., DJE 30/6/17)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA
COMPARECIMENTO EM EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
DO ADVOGADO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - A intimação pessoal do agravante para comparecimento em exame pericial afigura-se requisito
indispensável para a extinção do feito se resolução de mérito, forte no artigo 267, inciso III e § 1º,
do referido dispositivo legal.
II - A intimação de advogado da parte autora não supre a indispensável intimação pessoal do
periciando. Precedentes do STJ.
III - Agravo legal provido."
(TRF - 3ª Região, AC nº 0009101-03.2009.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa
Santos, j. 19/10/09, v.u., DJ 12/11/09)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido, com a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao
exame pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito.
II- Merece acolhida a alegação do demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
