
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029731-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do indeferimento administrativo (19/11/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (18/11/15), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice IPCA, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/07. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando em síntese:
- a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício em 19/11/14, data do indeferimento administrativo, ou, ao menos, da propositura da ação.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029731-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a autora, nascida em 13/11/57, e qualificada na exordial como "faxineira" (fls. 1), ajuizou a presente ação em 26/2/15, pleiteando benefício por incapacidade por estar acometida de "CID 10 - M 51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10 - M 161 - Outras coxartroses primárias - Coxartrose [artrose do quadril]; CID 10 - M150. Descrição: (Osteo)artrose primária generalizada" (fls. 3).
Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação específica.
Com relação ao termo inicial, conforme documento de fls. 26, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/11/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, como o documento médico de fls. 11, datado de 24/11/14, no qual o profissional atesta que a demandante é portadora de osteoartrose de quadril e lombociatalgia intensa, não possuindo condições de trabalhar na sua função de cuidadora. Indica cirurgia.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o auxílio doença seja concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 19/11/14, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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