
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e na parte conhecida negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005272-78.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/03/1970 a 07/01/1974 e de atividade especial nos períodos de 18/07/1974 a 25/07/1974, 02/01/1979 a 24/02/1983, 11/03/1983 a 11/10/1983, 01/08/1974 a 09/04/1975, que somados ao tempo de serviço comum e os já considerados como especiais pelo INSS (04/01/1984 a 01/12/1987 e de 01/02/1988 a 08/12/2000), seriam suficientes para concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo (20/12/2002).
A r. sentença (fls. 183/188 complementada pela decisão de fl. 201) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural no período de 02/03/1970 a 07/01/1974, e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária. Foi determinada a utilização dos períodos de 04/01/1984 a 01/12/1987 e de 01/02/1988 a 08/12/2000 como de atividade especial. Não houve condenação em custas. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs apelação (fls.213/222), afirmando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural, não tendo as testemunhas corroborado o início de prova material e que o período de atividade rural sem o respectivo recolhimento não poderia ser considerado para efeitos de carência. Aduz que o período em que o autor teria recebido benefício de auxílio-doença não poderia ser considerado para efeito de cômputo de tempo de serviço e que seria impossível a conversão de atividade especial após 1998. Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) inibiria a exposição do agente agressivo ao organismo, motivo pelo qual não poderiam os períodos ser considerados especiais. Requer a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado até a sentença, prequestionando a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
VOTO
De início verifico que parte das razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida. Como se vê, o réu questiona o enquadramento e concessão de períodos especiais incontroversos, os quais teriam sido concedidos em sede administrativa pela própria autarquia, consoante se infere do documento acostado à fl. 89.
Da mesma forma, questiona a contagem de período em que o autor supostamente teria recebido benefício de auxílio-doença. Tal benefício não consta do CNIS (Cadastro de Informações Sociais) nem tampouco teria sido requerido pelo autor.
Assim, não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
Dessa forma, não conheço de parte do recurso do INSS.
Passo a analisar questões referentes ao reconhecimento de atividade rural e à concessão do benefício.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu a atividade rural no período de 02/03/1970 a 07/01/1974 e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo.
Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/07/1974 a 25/07/1974, 02/01/1979 a 24/02/1983, 11/03/1983 a 11/10/1983 e de 01/08/1974 a 09/04/1975, tenho que tais períodos devem ser considerados comuns eis que incontroversos. Do mesmo modo, ante o reconhecimento em sede administrativa, tenho que os períodos de 04/01/1984 a 01/12/1987 e de 01/02/1988 a 08/12/2000 devem ser tidos por especiais eis que incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/03/1970 a 07/01/1974 bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou seu certificado de dispensa militar, ocorrida em 31/12/1972 e datada de 27/06/1973 (fl. 24); ficha de registro de empregado, referente ao período de 02/03/1970 a 07/01/1974 (fl. 31), nos quais ele vem qualificado como "lavrador/trabalhador rural".
No que tange à declaração de ex-empregador acostada à fl. 25, esta não pode servir como inicio de prova documental uma vez que possui caráter de prova meramente testemunhal reduzida a termo.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fls. 170/172) corroboraram o exercício de atividade rural do autor no período alegado.
Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 02/03/1970 a 07/01/1974.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período acima, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, computando-se o período de atividade rural reconhecido, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS (fls. 42/76) e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), bem como dos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo (20/12/2002 - fl. 21), a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, pois atingiu mais de 35 (trinta) anos de tempo de serviço (conforme planilha anexa).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2002), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de aplicação monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2017 18:28:42 |
