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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003597-77.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: IRMO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/07/2016), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 21/01/1985 a 24/11/2008, bem como do reconhecimento do labor campesino exercido sem registro no período de 01/11/1972 a 30/06/1977 e de 01/09/1977 a 31/10/1984. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender a ocorrência do óbice da coisa julgada em relação ao feito n.º 0001801-83.2011.403.6130. A parte autora apela, pleiteando o julgamento de mérito dos pedidos exordiais ou o retorno dos autos para a Vara de origem, sustentando, em síntese, a ausência de coisa julgada tendo em vista que o presente feito se trata de recusa administrativa de outro requerimento, bem como por ter sido instruído com documento novo. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, em 04/04/2011 o autor ajuizou a ação n.º 0001801-83.2011.403.6130 perante a 2.ª Vara de Osasco/SP, pleiteando pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/03/2010, mediante o reconhecimento da especialidade do interstício de 21/01/1985 a 24/11/2008 e do trabalho rural sem registro no lapso de 01/11/1972 a 30/06/1977 e de 01/09/1977 a 01/10/1984. O feito transitou em julgado em 13/10/2015 para a parte autora e em 28/10/2015 para o INSS, com acórdão proferido por esta Corte julgando improcedentes os pedidos de aposentadoria e de reconhecimento de tempo rural, sendo que o pedido de reconhecimento de tempo especial foi julgado improcedente pelo juízo a quo e não foi devolvido à apreciação no âmbito recursal. Na presente ação, ajuizada em 04/09/2018, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 21/01/1985 a 24/11/2008, bem como do reconhecimento do labor campesino exercido sem registro no período de 01/11/1972 a 30/06/1977 e de 01/09/1977 a 31/10/1984, a partir da DER em 27/07/2016. Da análise dos autos acima mencionados, constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e do pedido de reconhecimento da especialidade, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, o reconhecimento de atividades exercidas sob condições nocivas nesses mesmos interstícios. Nesse contexto, descabida a pretensão da parte autora de rediscutir, nestes autos, os períodos cujo mérito foi previamente analisado e julgado em regular processo judicial, sendo que eventual apresentação de documento novo não possibilita a reabertura da discussão, nos termos do art. 508 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157). IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018)
No mesmo sentido, cumpre salientar que o novo pedido administrativo é insuficiente para, por si só, renovar a discussão (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170750 - 0021471-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019). Dessa forma, ante a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, em relação ao feito n.º 0001801-83.2011.403.6130, de rigor o reconhecimento da coisa julgada, conforme prolatado na sentença atacada. Diante do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023), observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. - Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação n.º 0001801-83.2011.403.6130. - Constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos mesmos períodos de tempo rural e especial pleiteados em ação anterior com decisão de mérito transitada em julgado. - Eventual apresentação de documento novo não possibilita a reabertura da discussão, nos termos do art. 508 do CPC. Jurisprudência do STJ. - O novo pedido administrativo é insuficiente para, por si só, renovar a discussão (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170750 - 0021471-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019). - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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