
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054381-18.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DINAEL ANTONIO FELTRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINAEL ANTONIO FELTRIM
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054381-18.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DINAEL ANTONIO FELTRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINAEL ANTONIO FELTRIM
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Em razões recursais, o embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 11/08/1985 a 11/11/1987.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054381-18.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DINAEL ANTONIO FELTRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINAEL ANTONIO FELTRIM
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Razão assiste ao embargante.
Constou do v. acórdão embargado o reconhecimento do tempo de trabalho especial no lapso de 01/08/1985 a 11/01/1987.
Contudo, reconheço a existência de erro material no julgado e retifico o decisum para que onde constou:
“- 01/08/1985 a 11/01/1987 – laudo pericial (ID 270221581 - Pág. 24) – atividade de auxiliar de marceneiro, com exposição ao ruído igual ou superior a 85,6 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto era superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto aos agentes químicos verniz, solvente thinner, poeira de madeira e de verniz. - período enquadrado
(…)
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/08/1985 a 11/01/1987, de 01/02/1988 a 18/08/1995, de 01/09/1995 a 24/07/1996 e de 01/08/2007 a 18/05/2017, incluídos os já reconhecidos na r. sentença, cuja averbação ao INSS se impõe.
DA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO
Somados os períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo, formulado em 18/05/2017 (ID 270221255 – Pág. 47), o autor contava com 38 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, viabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pelo INSS, cabendo ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso.”
Passe a constar:
“- 01/08/1985 a 11/11/1987 – laudo pericial (ID 270221581 - Pág. 24) – atividade de auxiliar de marceneiro, com exposição ao ruído igual ou superior a 85,6 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto era superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto aos agentes químicos verniz, solvente thinner, poeira de madeira e de verniz. - período enquadrado
(…)
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/08/1985 a 11/11/1987, de 01/02/1988 a 18/08/1995, de 01/09/1995 a 24/07/1996 e de 01/08/2007 a 18/05/2017, incluídos os já reconhecidos na r. sentença, cuja averbação ao INSS se impõe.
DA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO
Somados os períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo, formulado em 18/05/2017 (ID 270221255 – Pág. 47), o autor contava com 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, viabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pelo INSS, cabendo ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Razão assiste à parte autora, devendo ser retificado o Julgado embargado, para constar o tempo de serviço especial no intervalo de 01/08/1985 a 11/11/1987, computando 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, na DER em 18/05/2017.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
