Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009953-53.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009953-53.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALVO CELESTINO FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP300652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009953-53.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALVO CELESTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP300652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que, de oficio, extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do labor, por ilegitimidade do INSS e deu parcial provimento à
apelação do INSS para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
revogando-se a tutela antecipada, mantidos os períodos comuns reconhecidos no voto, em ação
objetivando o reconhecimento de labor comum e especial e concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em razões recursais, o autor alega omissão, contradição e obscuridade, insistindo na
possibilidade de cômputo como especial do período em que trabalhou com exposição a agentes
nocivos e vinculado a regime próprio de previdência social, com esteio no entendimento
assentado pelo STF no julgamento do Tema 942.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009953-53.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALVO CELESTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP300652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“ESPECIALIDADE
De outra parte, pede o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos abaixo
discriminados:
- 03.02.97 a 16.01.09: CTPS de fls. 149, id 133228079, PPP de fls. 49, id 133228079, cargo de
auxiliar de enfermagem na Irmandade Santa Casa de São Paulo, com as funções de orientar,
acompanhar e preparar pacientes, administrar medicação via oral, intravenosa ou intramuscular,
conforme prescrição médica, verificar sinais (temperatura, pressão, peso, et.) dos pacientes,
alimentar e higienizar pacientes dependentes, coletar material para exames laboratoriais;
- 14.02.00 a 31.10.14: PPP emitido em 03.02.10 de fls. 49/50, id 133228079, função de auxiliar de
enfermagem em Unidade Básica de Saúde, exposto a vírus, fungos e bactérias;
- 09.06.11 a 24.02.14: PPP de fls. 65/66, id 133228079, cargo de auxiliar técnico em saúde –
enfermagem, com funções de assistência ao paciente, administração de medicamentos e
instrumentação cirúrgica, posicionamento do paciente e do instrumental, cuidados pos mortem,
banhos, curativos e coleta de exames de menor complexidade, remoção de paciente, auxiliar
equipe técnica em procedimentos invasivos, reanimação de pacientes, aprontar pacientes para
exame e cirurgia, efetuar tricotomia, coletar material para exames, efetuar testes e exames e
controlar administração de vacinas.
Ocorre que é inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial no período, laborado como
auxiliar de enfermagem nos interregnos acima para o Estado de São Paulo.
Isso porque, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, nos
interregnos indicados, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual
sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, devendo o mesmo ser
formulado ao órgão expedidor da referida Certidão de Tempo de Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita à condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre
os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de origem é
que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão disto o
outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-
0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição
Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição
por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca
assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a
ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada.
Desta forma, inviável o reconhecimento do tempo de labor especial pretendido.
Somados os períodos reconhecidos, excluídos os períodos concomitantes, contava o autor, na
data do requerimento administrativo, em 29.05.14, com 28 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, reforma-se a sentença para manter o reconhecimento de parte do labor comum
indicada nos fragmentos em epígrafe e julgar improcedente o pedido de aposentação, restando
prejudicados as demais alegações do apelo.”
O Tema 942 do STF trata da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de
previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob
condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão
do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Como se vê, existe a possibilidade de o servidor requerer o reconhecimento da especialidade de
sua atividade ao ente público e não ao INSS, donde o tema citado não se aplica ao caso em
espécie.
Conforme sopesado no voto, o INSS é parte ilegítima para o reconhecimento de especialidade do
labor exercido junto a ente público sob regime próprio de previdência, pelo que o julgado
embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
