
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009370-36.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDER APARECIDO ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, ROMULO FRANCISCO TORRES - SP284771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDER APARECIDO ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, ROMULO FRANCISCO TORRES - SP284771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009370-36.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDER APARECIDO ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, ROMULO FRANCISCO TORRES - SP284771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDER APARECIDO ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, ROMULO FRANCISCO TORRES - SP284771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, quanto ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos com informação acerca de EPI eficaz.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009370-36.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDER APARECIDO ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, ROMULO FRANCISCO TORRES - SP284771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDER APARECIDO ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, ROMULO FRANCISCO TORRES - SP284771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Insta ressaltar que o v. acórdão embargado reconheceu, sem os vícios apontados, o exercício de atividade em condições especiais, que restou devidamente comprovado mediante a documentação colacionada aos autos.
É certo que o STF, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento.
Contudo, eventual informação no PPP de que houve fornecimento de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor especial, pois dela não se comprova o efetivo uso do EPI pelo autor e que este, de fato, neutralizava “in totum” a exposição a agente nocivo, como consta do representativo de controvérsia, ou seja, não comprova que inexistiu para o trabalhador qualquer nocividade ao contado com o agente listado.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
