
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012072-81.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MAGALI GOSI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DORTH AMADIO - SP336205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012072-81.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MAGALI GOSI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DORTH AMADIO - SP336205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condenou a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. (id 303114067)
Em razões recursais, a parte autora alega que “inconformada com a revogação da justiça gratuita, interpôs agravo de instrumento, para que fosse revertido o beneficio da justiça gratuita, já concedida, comprovada e reconhecida conforme decisão de ID 294863089. (...) não se sabe por qual motivo tal agravo, não fora processado e julgado, conforme razões ali exposta, uma vez que todos os requisitos processuais foram cumpridos pela parte autora. Ao realizar consulta no PJE de Segundo grau, não consta o cadastro de tal recurso, porem conforme protocolo de ID 314642227, a requerente comprova tal distribuição com a devida assinatura eletrônica, emitida e protocolada pelo certificado digital da patrona. (...).”. Requer, caso não seja reconhecida a validade da distribuição do Agravo de Instrumento, o provimento do presente recurso para deferimento da justiça gratuita. Alega que não foi intimada para recolhimento das custas processuais, sendo assim, pede a concessão de prazo para que efetue o recolhimento das custas processuais. Por derradeiro, pede que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (id 303114068)
No id 303114069 a parte autora juntou a guia de recolhimento da União – GRU.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012072-81.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DORTH AMADIO - SP336205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Do compulsar dos autos, verifica-se que houve o deferimento da Justiça Gratuita (id 303114047).
No entanto, em matéria preliminar, a Autarquia Federal, em sua peça contestatória impugnou a assistência judiciária gratuita.
Na decisão id 303114059, o MM Juiz a quo acolheu a impugnação para revogar a concessão da gratuidade da justiça, com a seguinte fundamentação: “o extrato previdenciário de id. 300849405, pag. 15, faz prova de que a requerente atualmente aufere remuneração de R$ 7.507,49 (ago/2023).”. Determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em virtude do descumprimento da determinação judicial, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise da questão controvertida.
Nas suas razões recursais, a apelante alegou que houve a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão que revogou a Justiça Gratuita. No entanto, em pesquisa no PJE – 2º grau não consta autuação do recurso mencionado.
Observe-se que a autora juntou o processo com o mesmo número do ora analisado, em que figura a petição do agravo de instrumento, instruída com documentos, indicando a interposição do recurso no PJE – 1º grau (id 303114061).
De acordo com o artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu exame.
Com efeito, a interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser efetivada perante esta E. Corte, por meio do sistema PJE – 2º grau, onde será distribuído e processado. Nesse sentido trago a colação a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. É condição de admissibilidade do recurso a tempestividade da interposição.
3. A Resolução RES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, consolidou as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
4. A partir de 04.04.2016 se tornou obrigatória a interposição de agravo de instrumento por meio do sistema PJE neste Tribunal Regional da Terceira Região, independente de processo físico ou eletrônico no 1º grau.
5. Nos termos do art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu exame.
6. Se protocolado o agravo no Tribunal de Justiça e equivocadamente dirigido àquela Corte Estadual, incompetente para a sua apreciação, tais circunstâncias não suspendem nem interrompem o prazo recursal, cuja aferição deve ser feita com base na data de entrada da petição no protocolo desta Corte Regional. Precedentes.
7. In casu, verifica-se que o recorrente protocolou a petição do agravo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 30.04.2019, a qual posteriormente, reconhecida a sua incompetência, remeteu os autos a este Tribunal Regional Federal. Por conseguinte, tendo em vista que o agravante foi intimado da decisão atacada no DJe em 16.04.2019 e o agravo de instrumento foi protocolado nesta Corte somente em 27.05.2019, manifesta a sua intempestividade.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
(TRF3- Agravo de Instrumento 5013283-19.2019.4.03.0000- Sexta Turma – Data do julgamento: 10/03/2020 – Data da publicação: DJF3: 19/03/2020) grifei
Sendo assim, embora a apelante alegue a interposição de agravo de instrumento, verifica-se que a peça recursal foi erroneamente protocolada no primeiro grau, razão pela qual não integra o cadastro do PJE de 2º grau.
Prosseguindo, no que tange à alegação de necessidade de intimação para efetuar o recolhimento das custas, razão não lhe assiste, uma vez que foi ofertado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Portanto, tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
1. Ao contrário do alegado pela apelante, o Agravo de Instrumento que trata da matéria relativa à gratuidade da justiça autuado sob o nº 2010.03.00.033627-3, teve seu seguimento negado em 23 de novembro de 2010, disponibilizado no DJe em 10.12.2010.
2. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar a parte autora para emendar a inicial (conforme previsão do artigo 284) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, providência tomada no juízo de primeira instância.
3. Desse modo, quando do despacho de 22.09.2011 (fl. 57), para a embargante trazer aos autos documentos que comprovassem o andamento do recurso interposto, há muito já havia decisão desfavorável à ora apelante, que devidamente intimada quedou-se inerte.
4. Tendo o Juízo a quo fixado prazo para o recolhimento das custas, não cumprido pela embargante, bem como tendo conhecimento há mais de um ano acerca da negativa da concessão da justiça gratuita por este Tribunal Regional Federal, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta do recolhimento de custas.
5. Apelo desprovido.
(TRF3-Ap. Cível 2100092/MS - 0034973-10.2015.4.03.9999-Quarta Turma-Data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA)
Nesse contexto, restou comprovado que a autora permaneceu inerte, durante o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.
Desse modo, mantida a decisão monocrática que extingui o processo sem julgamento de mérito.
VERBA HONORÁRIA
Por derradeiro, no que tange ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, razão não lhe assiste, uma vez que o desprovimento do recurso implica na aplicação do Tema 1059/STJ:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.
Portanto, em consonância com o entendimento firmado, em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando a verba honorária o disposto no Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
- In casu, houve o deferimento da Justiça Gratuita, no entanto, na decisão id 303114059, o MM Juiz a quo acolheu a impugnação para revogar a concessão da gratuidade da justiça, com a seguinte fundamentação: “o extrato previdenciário de id. 300849405, pag. 15, faz prova de que a requerente atualmente aufere remuneração de R$ 7.507,49 (ago/2023).”. Determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
- A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- A parte autora, na seara recursal, alega que houve a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão que revogou a Justiça Gratuita. No entanto, em pesquisa no PJE – 2º grau não consta autuação do recurso mencionado.
- O artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu exame.
- Embora a apelante alegue a interposição de agravo de instrumento, verifica-se que a peça recursal foi erroneamente protocolada no primeiro grau, razão pela qual não integra o cadastro do PJE de 2 grau.
- No que tange à alegação de necessidade de intimação para efetuar o recolhimento das custas, razão não lhe assiste, uma vez que foi ofertado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação judicial.
- De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
- Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.
- A autora permaneceu inerte, durante o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.
- Sentença de extinção sem julgamento de mérito mantida.
- Em consonância com o entendimento firmado no Tema 1059/STJ, em razão da sucumbência recursal, majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
