Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004629-06.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO COMO
SOLDADOR EM OFICINA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO.
PERÍODO TRABALHADO COMO SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE
DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP E LTCAT
ENCOMENDADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. INSUFICIENTES ISOLADAMENTE
PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004629-06.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVID DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: PAMELA CRISTINA GUIMARAES DA CRUZ - SP290814-A,
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ - SP338980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004629-06.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVID DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: PAMELA CRISTINA GUIMARAES DA CRUZ - SP290814,
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ - SP338980
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade
especial. Soldador. Empresário autônomo. Agente agressivo ruído.
Sentença de parcial procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando
a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004629-06.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVID DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: PAMELA CRISTINA GUIMARAES DA CRUZ - SP290814,
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ - SP338980
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Agente nocivo. Fumos metálicos. Atividade de soldador é enquadrada como especial à luz do
item 2.5.3 e item 1.2.11, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que elenca a atividade dos
soldadores, galvanizadores, caldeireiros e dos trabalhadores em outros produtos tóxicos;
associação de agentes - solda elétrica e oxiacetileno (fumos metálicos).
Quanto ao reconhecimento de atividade especial de segurado empresário autônomo, trata-se
de matéria já apreciada e decidida pelo STJ, consoante, dentre outros julgados, o AgInt no
REsp 1470482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017, no qual ficou assentado que cumprida a carência e
comprovada a realização de trabalho em condições especiais nocivas à saúde ou integridade
física, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, independentemente de ser
contribuinte individual não cooperado.
Com efeito, como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Inicialmente, anoto que a
competência 03.2003 não foi reconhecida pelo INSS sequer como tempo de contribuição do
autor. Quanto a esta, verifico que o autor efetuou recolhimento, na qualidade de contribuinte
individual, porém em valor inferior ao mínimo legal (fl. 21 do evento 02). Assim, para fazer jus
ao cômputo da aludida competência como tempo de contribuição, o autor deveria ter efetuado a
complementação prévia, o que não ocorreu. Logo, o autor não faz jus ao cômputo da
competência 03.2003 como tempo de contribuição. Passo à análise dos períodos especiais
pretendidos. a) 01.04.2004 a 27.01.2009, 01.06.2011 a 14.07.2016 e 01.11.2017 a 12.09.2019:
Observo que nos intervalos de 01.04.2004 a 27.01.2009 e 01.11.2017 a 12.09.2019, o autor
laborou para a Oficina Ceará, de propriedade de seu pai. O autor foi sócio-proprietário da
referida empresa entre 1996 a 2003 e, posteriormente, entre 07.10.2009 a 18.03.2011,
conforme pesquisa Jucesp anexada aos autos (evento 25). Conforme PPP apresentado
(acompanhado de LTCAT), o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01.04.2004 a
27.01.2009 e 01.11.2017 a 31.07.2019 como tempos de atividade especial, em razão de sua
exposição a ruídos de 94,5 dB(A). Destaco que consta do PPP, para a aferição dos ruídos, a
utilização das metodologias contidas nas NR 15 e NHO-01, conforme entendimento adotado
pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). Quanto ao intervalo de
01.08.2019 a 12.09.2019, o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente,
não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte
poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade,
mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e
obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria
especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio
Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Já no intervalo de 01.06.2011 a 14.07.2016, o labor foi
exercido para a empresa “Makrib”, esta de propriedade da esposa de seu pai, conforme
informado pelo próprio autor (eventos 20 e 26). O PPP apresentado aponta exposição a ruídos
de 94,5 dB(A), com informação de que, para a aferição dos ruídos, houve utilização das
metodologias contidas nas NR 15 e NHO-01, conforme entendimento adotado pela Turma
Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). Logo, o autor também faz jus ao
reconhecimento do período destacado como tempo de atividade especial. (...)b) 01.12.1996 a
30.11.1999, 01.12.1999 a 30.04.2000, 01.06.2000 a 30.06.2000, 01.08.2000 a 31.08.2000,
01.10.2000 a 31.10.2000, 01.12.2000 a 31.12.2000 ,01.02.2001 a 28.02.2001, 01.06.2001 a
30.06.2001, 01.09.2001 a 28.02.2003, 01.06.2003 a 31.12.2003, 01.10.2009 a 30.04.2011 e
01.01.2017 a 30.10.2017: Pois bem. Afirma o autor haver exercido a atividade de soldador.
Conforme informado no item supra, o autor foi sócio-proprietário da empresa “Oficina Ceará”
entre 1996 a 2003 e, posteriormente, entre 07.10.2009 a 18.03.2011, conforme pesquisa
Jucesp anexada aos autos (evento 25). O autor não apresentou documentos aptos a comprovar
a atividade de soldador, constando da ficha Jucesp (evento 25) sua qualidade de sócio gerente.
Observo, ainda, constar dos autos PPP e LTCAT firmados por engenheiro de segurança do
trabalho e encomendados pela própria parte autora; os quais são insuficientes, isoladamente,
para a comprovação da atividade especial. Anoto que o autor foi intimado a trazer aos autos
documentação apta a comprovar que efetivamente exerceu a atividade laboral alegada (evento
17), porém nada apresentou. Logo, o autor não faz jus à contagem dos intervalos listados acima
como tempos de atividade especial”. (grifo nosso)
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual interposição de
embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
Recursos da parte autora e do INSS desprovidos.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO COMO
SOLDADOR EM OFICINA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO.
PERÍODO TRABALHADO COMO SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE
DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP E LTCAT
ENCOMENDADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. INSUFICIENTES ISOLADAMENTE
PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
