Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008780-10.2019.4.03.6315
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, CONFORME VOTO DO JUIZ FEDERAL RELATOR. RECURSO DA PARTE
AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO POSTULADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O
JUIZ FEDERAL RELATOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008780-10.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ELISA DE MORAES PORTELA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008780-10.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ELISA DE MORAES PORTELA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Exma. Sra. Presidente da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo,
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos,
nos seguintes termos:
“Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
07/03/96 a 17/07/2012, em razão da exposição a agentes nocivos, e a revisão de sua
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), desde a DER (17/07/2012).
de 07/03/1996 a 30/09/2010, depreende-se que a parte autora não esteve sujeita a fatores de
risco no exercício da profissão de escriturária.
Isto porque não sobressai da profissiografia anotada nos PPPs a exposiçãohabitual e
permanente a agentes biológicos, vez que a parte autora exercia atividades administrativas e
não tinha como encargo ministrar cuidados a pacientes ou manusear materiais infectados.
Assim, ainda que o PPP mencione a exposição a agentes biológicos, não restou caracterizada
a especialidade no período;
de 01/10/2010 a 17/07/2012, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco
no exercício da profissão de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, exposta a agentes
BIOLÓGICOS, insalubridade que se encontra descrita nas normas que regulamentam a Lei nº
8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.
Considerando que, para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos
documentos que não constaram do processo administrativo de concessão do benefício,
eventuais valores em atraso serão devidos a partir da data da citação.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença:
i. AVERBE como atividade especial, o período de 01/10/2010 a 17/07/2012;
ii. REVISE o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) NB 160.856.812-9,
pleiteado em 17/07/2012, de acordo com a legislação vigente à época da DIB. (...)
Com relação ao pagamento dos valores em atraso, devidos em decorrência da revisão a partir
da data da citação (30/01/2020), determino que os cálculos sejam elaborados, atendo-se,
estritamente, ao valor da RMI apurada pela Autarquia Previdenciária, sendo desnecessário
novo cálculo de benefício, descontando-se os valores recebidos.”
Inconformado, o INSS interpôs recurso, impugnando basicamente a especialidade do período
reconhecido em sentença.
Por sua vez, houve interposição do recurso pelo autor, pelo qual requereu o pagamento dos
valores em atraso desde a data de início do benefício (DIB), concedido a partir da data de
entrada do requerimento (DER) no âmbito administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008780-10.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ELISA DE MORAES PORTELA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO POSTULADA NA DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO
PROVIDO.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora, mediante o reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais.
2. Em sessão de julgamento realizada aos 02 de dezembro de 2021, o Excelentíssimo Juiz
Federal Relator, Dr. Danilo Almasi Vieira Santos, apresentou voto no sentido de negar
provimento aos recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei Federal nº
9.099/1995.
3. Ressaltando a estima e admiração que nutro pelo Eminente Relator, peço vênia para divergir
em parte no presente feito, apenas no que concerne ao recurso da parte autora.
4. No que concerne ao pedido de que o termo inicial dos efeitos financeiros darevisão seja
fixado na data de início do benefício, entendo que deve ser aplicada ao caso a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização segundo a qual, tendo o segurado satisfeito os pressupostos
ao benefício na data do requerimento administrativo, essa é a data a ser fixada como a do início
dos efeitos financeiros das prestações. Nesse sentido: PEDILEF nº 0028122-
71.2004.4.03.6302, representativo da controvérsia, Relator: Juiz Federal Adel Americo Dias de
Oliveira, julgado em 06/12/2012.
5. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma
vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A concessão
de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É
inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que
se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU, PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal
José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU 2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José
Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido.” (PEDILEF
200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1) -
destaquei
6. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 33, da Turma Nacional de Uniformização, verbis:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.”
7. Esclarece a Turma Nacional de Uniformização que "Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do
fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão
dobenefício,todos os requisitos determinantes darevisãoda renda mensal inicial estavam
preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros darevisãoda renda mensal inicial devem
retroagir à data de início dobenefício." (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Na
citada assentada, foi reafirmado o entendimento de que “os efeitos financeiros da revisão da
RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do
próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
8. No presente caso, o período especial reconhecido na sentença (de 01/10/2010 a 17/07/2012)
é anterior à data fixada como termo inicial do benefício (17/07/2012), de modo que os efeitos
financeiros da revisão da RMI do benefício previdenciário devem retroagir à data do início do
benefício, não alterando a determinação legal o fato de os elementos de convicção terem sido
produzidos posteriormente àquela data.
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar em parte a
sentença de primeiro grau, e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão postulada na
data de início do benefício (17/07/2012), respeitada a prescrição quinquenal.
10. A apuração das diferenças devidas fica a cargo do juízo de origem.
11. Considerando que a parte autora obteve êxito em seu pedido, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
12. É como voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008780-10.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ELISA DE MORAES PORTELA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito do INSS já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto ao início dos efeitos financeiros
Observo que no momento do requerimento administrativo para concessão do benefício, a parte
autora não havia apresentado a documentação necessária, razão pela qual a revisão não deve
ser concedida desde a data de entrada de requerimento. Aliás sequer comprovou ter
apresentado o respectivo PPP perante a autarquia previdenciária.
Destaco que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (com repercussão geral reconhecida e caráter vinculante – Tema 350), fixou
entendimento no sentido de que a “concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS”, ou seja, para configurar o próprio interesse em agir, que
é uma das condições para o regular exercício do direito de ação.
E, nesse mesmo julgamento, a Colenda Suprema Corte consignou:
“Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (grifei)
(STF – Pleno – RE nº 631.240/MG – Relator Ministro Roberto Barroso – j. 16/12/2016 – in DJe
33, de 20/02/2017)
Logo, as três balizas fixadas no julgado supra revelam que os segurados, antes de ingressar
em juízo, devem: 1) formular prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício
previdenciário; 2) instruir o requerimento administrativo com as provas necessárias; e 3)
aguardar a decisão administrativa ou o decurso do prazo legal para tanto.
Assim, é forçoso reconhecer que o processo administrativo deve ser instruído com provas, não
podendo ser sonegada sua apresentação somente na esfera judicial. Aliás, essas são as
determinações expressas dos artigos 36 e 38 da Lei federal n° 9.784/1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
“Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. (...)
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes
à matéria objeto do processo.
§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas
pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.”
(grifei)
Além disso, a apresentação de tais provas na esfera extrajudicial pode resultar na concessão
do benefício pelo próprio INSS, sem que haja necessidade de processo judicial. Como bem
ponderou o Ministro Gilmar Mendes, que formou a corrente majoritária no julgamento do
referido RE nº 631.240/MG: “(...) Muitas dessas causas poderiam ser resolvidas nas instâncias
administrativas. E é desejável que assim seja. (...) – grifei”.
Soma-se, ainda, que a postulação de benefício deve ser por iniciativa do próprio segurado,
ainda que tenha direito adquirido, na medida em que a autarquia previdenciária não tem como
prever quando e onde surgirá alguma pessoa com direito à cobertura do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
E sobre o direito adquirido, ressalto que o parágrafo 2º do artigo 6° da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) considera “assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por êle, possa exercer” (por em atividade ou em ação; levar a efeito; praticar),
ou seja, que dependa da sua iniciativa e manifestação de vontade. A propósito, transcrevo parte
o voto condutor do Ministro Roberto Barroso no RE nº 631.240/MG acerca da necessidade de
provocação administrativa adequada do segurado do RGPS:
“(...) 15. A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do
administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o
benefício. (...)”
Também no voto declarado no julgamento do mencionado RE nº 631.240/MG, o saudoso
Ministro Teori Zavaski igualmente pontuou:
“4. No domínio do direito previdenciário esse fenômeno é recorrente. Conforme tive
oportunidade a afirmar em voto-vista apresentado no RE 630.501, há certas prestações
previdenciárias (como é o caso dos benefícios e serviços arrolados no art. 25 do Regulamento
aprovado pelo Decreto 3.048/99, entre as quais a da aposentadoria, que decorrem de típico
direito potestativo, ou seja: mesmo adquirindo o segurado o direito de se aposentar, nem por
isso corresponde, ao INSS, o dever de satisfazer imediatamente a correspondente prestação,
que somente passa a ser devida se e quando o segurado a requerer. Se o segurado, podendo
se aposentar, não requer o benefício, o INSS não tem o dever nem mesmo a faculdade de
aposentá-lo de ofício, razão pela qual não se pode afirmar que o direito esteja sendo violado ou
mesmo ameaçado pela instituição previdenciária antes do requerimento de aposentadoria.
(grifei)
Se a ausência de requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário ou
assistencial impede o próprio exercício do direito de ação (a partir de 03/09/2014 – C. STF), por
não estar de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há justificativa
para retroagir os efeitos até a data do pedido administrativo, notadamente quando não foi
devidamente instruído com as provas necessárias.
Os dispositivos legais que atrelam o início do benefício na data do requerimento (ex.: artigos 43,
parágrafo 1º, 49, 54, 57, parágrafo 2°, 60, parágrafo 1°, 74 e 80, da Lei federal n° 8.213/1991)
pressupõem que houve a correta postulação na esfera administrativa, com provas, que por
qualquer motivo, não foram consideradas pelo INSS e, por isso, justificam a intervenção
jurisdicional (por haver resistência e conflito de interesses). Entretanto, não podem ser
simplesmente aplicados quando, exatamente por ausência de tais provas, o pedido previsível e
certamente será indeferido, mas por conduta exclusivamente imputável ao segurado.
Assim, se por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o segurado,
mesmo sem ter apresentado prova(s) de fato(s) ao conhecimento prévio da Administração
Pública, opta por ajuizar diretamente uma demanda judicial, passa a ser submetido às normas
que regem o processo, em razão do devido processo legal, prescrito no artigo 5°, inciso LIV, da
Constituição Federal.
Essa norma constitucional impõe a todos a observância de todas as normas processuais
durante a tramitação de um processo, que no âmbito dos Juizados Especiais Federais estão
reguladas na Lei federal nº 10.259/2001, combinada com a Lei federal nº 9.099/1995, que são
normas especiais, bem como no Código de Processo Civil – CPC, em caráter subsidiário, por
ser norma geral de regência processual.
Por isso, somente com a aptidão da petição inicial, a citação do réu deve ser procedida e, uma
vez efetivada validamente, um dos seus efeitos é constituir o réu em mora (artigo 240, caput, do
CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais), caso a pretensão
da parte autora seja acolhida ao final do processo, ainda que parcialmente.
Logo, o aludido efeito da mora (no qual está inserido o pagamento de parcelas em atraso) deve
ser reconhecido na data da citação válida, nos termos do artigo 240, caput, da Lei federal nº
13.105/2015 (atual CPC), aplicável de forma subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais
Federais.
Por isso, não merece reparo a r. sentença nesse capítulo decisório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor INSS e pela parte
autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos
artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários
advocatícios.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, CONFORME VOTO DO JUIZ FEDERAL RELATOR. RECURSO DA PARTE
AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO POSTULADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O
JUIZ FEDERAL RELATOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do E. Juiz Federal Relator, e, por
maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do presente voto, vencido o
Excelentíssimo Juiz Federal Relator, que vota pela manutenção integral da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
