Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002511-43.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS.- Nos termos do artigo 57, §5°, da
Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se
observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15
anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para
mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos
de trabalho.- Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do
CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
-Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não
existe campo específico para tanto.
-O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".Sendo
assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
-Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o -Até28.04.1995, data da edição
da Lei 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário
específico, a exposição a agente nocivo.
-A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus,
independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o
Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2,
enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
-No período de06.06.1989 a 12.04.1991, consoante CTPS,o autor exerceu a atividade de
cobrador na“COLETIVOS SANTA MÔNICA LTDA., o que permite o enquadramento especial do
intervalo, nos termos doDecreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e do Decreto n° 83.080, de
24.01.79, item 2.4.2.
-Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
-Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
-Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor, pois se tratam de elementos voláteis e dispersos em todo o ambiente de trabalho.
-Nos períodos de 01/03/1988 a 11/03/1992 e de 01/09/1997 a 31/03/1998, o autor laborou para
Ultra Print Impressora Ltda., na atividade de ajudante de off-set, consoante CTPS e
PPP.Consoante bem asseverado na r. sentença, no intervalo de 01/03/1988 a 11/03/1992 é
possível o enquadramento da atividade profissional exercida pelo autor, permitida até 28.04.95,
nos termos no código 2.5.5 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964 e no
código 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Quanto ao período de 01/09/1997 a 31/03/1998, por ter sido exposto aos agentes nocivos ruído,
na intensidade de 91dB(A), e químicos (solventes, óleo mineral e tintas), de forma habitual e
permanente, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.0.1,
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 10/02/2009 a 24/07/2015, consoante PPP e laudo técnico, o autor exerceu a
atividade de impressor de off-set da Vida e Consciência Editora, Gráfica e Distribuidora Ltda.,
com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos (tolueno, mercúrio, ácido
fosfórico, formaldeído, cromo, isopropanol, hidróxido de potássio), sem comprovação do uso de
EPI eficaz, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
-Somados os períodos especiais, convertidos em tempo comum, aos demais períodos comuns
averbados na r. sentença e pelo INSS, a parte autora, na data do requerimento administrativo,
04/09/2016, reúne 36 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo, portanto, jus
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo,quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão ecomprovadoo tempo de serviço necessário
para obenefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Ademais, ainda que os documentos tivessemsido apresentados posteriormente ao
requerimento, é devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na
data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na
fase de liquidação, consoante determinado na r. sentença.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim,não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos
termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada.
- Apelação desprovida. De ofício, estabelecidos os critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora e a determinação de fixação dos honorários recursais na fase de liquidação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002511-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002511-43.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id.: 12612081) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto
objetivando provimento judicial para a concessão Nacional de Seguro Social – INSS do benefício
deaposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo,
reconhecendo os períodos mencionados na inicial como sendo de atividade comum e especial.
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, porém o INSS deixou de computar períodos comuns e especiais, indeferindo o
pedido.
Este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. (
Id. 1545837)
Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação,
postulando pela improcedência do pedido (Id. 1805205).
A parte autora apresentou Réplica (Id. 2244188).
É o Relatório.
Passo a Decidir.
Mérito
(...)
QUANTO AO CASO CONCRETO
Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no
reconhecimento ou não do período de atividade comum laborado na empresa Criver
Beneficiadora de Roupas (de 01/10/1981 a 19/01/1982), bem como os períodos de atividades
especiais laborados nas empresas Ultra Print Impressora Ltda. (de 01/003/1988 a 11/03/1992 e
de 06/03/1997 a 31/03/1998) e Vida e Consciência Editora, Gráfica e Distribuidora Ltda (de
10/02/2009 a 24/07/2015).
Atividade comum:
1) Criver Beneficiadora de Roupas (de 01/10/1981 a 19/01/1982): para comprovação do vínculo
nesses período, a parte autora apresentou CTPS (Id. 1454718-pág.15) em que consta que o
autor exerceu o cargo de “office-boy”.
Em que pese o documento encontrar-se parcialmente legível, verifico que não há indícios de
fraude, pois todas as datas de admissão e de saída estão redigidas de forma clara sem sinais de
rasuras e, ainda, as anotações de todos os registros lançados estão em ordem cronológica.
Ressalto que as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possui
presunção relativa de veracidade, no qual cabe ao INSS provar a existência de fraude ou
inexistência de contrato de trabalho para desconsiderar o vínculo empregatício do segurado.
Como o réu não provou nenhuma fraude, não há como desconsiderar as anotações na CTPS.
Sendo assim, diante do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada nos
autos, na qual consta efetivamente o vínculo de emprego, tendo inclusive anotações de
contribuições sindicais, alteração de salários e anotação de FGTS, não se pode negar o direito do
segurado em ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Por fim, embora a capa da CTPS (Id.1454718-pág.13) esteja quase inelegível, verifico que o
segundo vínculo que consta nessa CPTS foi reconhecido pelo INSS, em sua contagem de tempo.
Sendo assim, não se pode negar o direito do segurado em ver considerado tal período para
apuração de seu tempo total de contribuição.
Atividade especial:
1)Ultra Print Impressora Ltda. ( de 01/03/1988 a 11/03/1992 e de 06/03/1997 a 31/03/1998): Para
comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS ( Id. 1454718-pág.
24) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.1455079-pág. 12/13), em que consta que o autor
exerceu o cargo de “ajudante de off set”.
Diante da fundamentação supra, é possível o reconhecimento do período de 01/03/1988 a
11/03/1992 como atividade especial diante do enquadramento da atividade profissional exercida
pelo autor, permitida até 28.04.95, nos termos no código 2.5.5 do quadro anexo do Decreto nº.
53.831, de 25 de março de 1964 e no código 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979.
Quanto ao período de 01/09/1997 a 31/03/1998, verifico que o autor esteve exposto aos agentes
nocivos ruído, na intensidade de 91dB(A), e químicos (solventes, óleo mineral e tintas), de forma
habitual e permanente.
Ressalto que não consta informação no PPP acerca da exposição aos agentes nocivos no
período de 06/03/1997 a 30/08/1997.
Assim, apenas o período de 01/09/1997 a 31/03/1998 deve ser reconhecido, nos termos do
código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964; do código 1.2.10
do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em razão do agente agressivo químico,
bem como nos termos
do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, do anexo IV do Decreto
nº 2.172, de 05 de março de 1997, em razão do agente nocivo ruído.
2) Vida e Consciência Editora, Gráfica e Distribuidora Ltda ( de 10/02/2009 a 24/07/2015): Para
comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS ( Id. 1455079-pág.1)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.1453458-pág.25) em que consta que o autor exerceu o
cargo de “impressor de off-set”, com exposição ao agente nocivo ruído e químico.
Consta no PPP que a intensidade do ruído era variável de 81dB(A) a 91.6dB(A).
Considerando que não há uma intensidade definida em cada período, não há como verificar se o
autor esteve exposto a intensidade acima do permitido (85dB), de forma habitual e permanente,
durante todo o período.
Porém, verifico que o autor esteve exposto aos agentes nocivos químicos (tolueno, mercúrio,
ácido fosfórico, formaldeído, cromo, isopropanol, hidróxido de potássio). Além disso, o PPRA –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Id.1455085 –pág. 27) esclarece que a exposição
aos agentes isopropanol, ácido fosfórico, tolueno, tintas e solventes ocorriam por 6 horas
contínuas, ou seja, de forma habitual e permanente.
Assim, o período de 10/02/2009 a 24/07/2015 deve ser reconhecido, nos termos do código 1.2.11
do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964; do código 1.2.10 do anexo I do
Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em razão do agente agressivo químico de
hidrocarbonetos.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em sendo reconhecido o período de 01/10/1981 a 19/01/1982 como tempo comum e os períodos
de 01/03/1988 a 11/03/1992, de 01/09/1997 a 31/03/1998 e de 10/02/2009 a 24/07/2015 como
tempo de atividade especial, a parte autora, na data do requerimento administrativo (04/09/2016)
teria o total de 36 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição fazendo, portanto, jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, conforme planilha reproduzida
a seguir:
(...)
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:
1) reconhecer como tempo de atividade comum o período laborado na empresa Criver
Beneficiadora de Roupas (de 01/10/1981 a 19/01/1982), bem como reconhecer como tempo de
atividade especial os períodos laborados nas empresas Ultra Print Impressora Ltda ( de
01/03/1988 a 11/03/1992 e de 01/09/1997 a 31/03/1998) e Vida e Consciência Editora, Gráfica e
Distribuidora Ltda ( de 10/02/2009 a 24/07/2015), devendo o INSS proceder a sua averbação;
2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/180.375.120-4), desde a data do seu requerimento (04/09/2016);
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos
desde a data da DIB do benefício, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a
tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45
(quarenta e cinco dias).
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo
visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente Civil de 2015, não
atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de maio de 2018
(...)."
Em suas razões de apelação (Id.: 12612086), sustenta o INSS:
- a impossibilidade de conversão dos períodos e improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria;
- que, no que tange à exposição à pressão sonora (ruído excessivo), mesmo em períodos
anteriores a 28 de abril de 1995, sempre foi exigido laudo técnico;
- que os laudos periciais são extemporâneos, haja vista que somente foram elaborados há mais
de 10 anos da prestação do serviço em condições insalubres, sem que haja qualquer menção se
as condições ambientais retratadas equivaliam àquelas em que o autor laborou;
- que, independentemente da lei de regência da época em que foram prestados os serviços, a
ausência de comprovação de que o segurado exerceu atividade exposto, de modo habitual e
permanente (e não intermitente ou simplesmente habitual) a agente agressivo, impossibilita a
comprovação do exercício de atividade especial, sob pena de afronta à legislação previdenciária;
- que as funções desenvolvidas pelo autor nos períodos mencionados não garantem a conversão
somente pela categoria profissional, razão pela qual deveria demonstrar o exercício de atividade
com exposição a agente agressivo.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso, afastando a conversão dos períodos de
atividade desenvolvidos pelo autor, rejeitando o pedido de concessão do benefício, invertendo-se
o ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, a redução de percentual dos honorários
advocatícios, caso mantida a condenação e, de modo sucessivo, o provimento do presente
recurso, determinando-se a observância do disposto na Lei 11.960/09, no que tange aos juros e
correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002511-43.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, emrazão de suas
regularidades formais, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a formacomo este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Assim, permitida a conversão de tempo especial para comum nos períodos requeridos pelo autor,
não há que se falar na impossibilidade da referida conversão.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher a assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Delineado o quadro acima, possível a análise dos períodos requeridos como especiais de
01/03/1988 a 11/03/1992, de 01/09/1997 a 31/03/1998 e de 10/02/2009 a 24/07/2015.
Não houve insurgência autárquica quanto ao período de labor comum reconhecido na r.
sentença, pelo que resta por incontroverso.
DOSAGENTES NOCIVOS RUÍDOE HIDROCARBONETOS
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Por fim,nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do
segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação
ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ
24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE
09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.(...) 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (diclorometano, ácido
perclorídrico, ácido acético glacial, ácido clorídrico, ácido fosfórico, ácido fluorídrico, ácido
fórmico, ácido sulfúrico, etanol, acetona, bromo, formol, soda cáustica) torna a atividade especial,
enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79. (...)
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, AC nº 0002415-40.2014.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 7ª Turma, DE 28/11/2018)
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor, pois se tratam de elementos voláteis e dispersos em todo o ambiente de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de
01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol
e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico
Previdenciário, 81/81v).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 29/05/2018)
Nos períodos de 01/03/1988 a 11/03/1992 e de 01/09/1997 a 31/03/1998, o autor laborou para
Ultra Print Impressora Ltda., na atividade de ajudante de off-set, consoante CTPS e PPP (fls. 24 -
id 12611970 e fls. 52/55 -12611972). Consoante bem asseverado na r. sentença, no intervalo de
01/03/1988 a 11/03/1992 é possível o enquadramento da atividade profissional exercida pelo
autor, permitida até 28.04.95, nos termos no código 2.5.5 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831,
de 25 de março de 1964 e no código 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979.
Quanto ao período de 01/09/1997 a 31/03/1998, por ter sido exposto aos agentes nocivos ruído,
na intensidade de 91dB(A), e químicos (solventes, óleo mineral e tintas), de forma habitual e
permanente, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.0.1,
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
No período de 10/02/2009 a 24/07/2015, consoante PPP e laudo técnico(fls. 104/113- id
12611974), o autor exerceu a atividade de impressor de off-set da Vida e Consciência Editora,
Gráfica e Distribuidora Ltda., com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos
(tolueno, mercúrio, ácido fosfórico, formaldeído, cromo, isopropanol, hidróxido de potássio), sem
comprovação do uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos
termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Desta feita, reconheço como especiais os períodos de01/03/1988 a 11/03/1992, de 01/09/1997 a
31/03/1998 e de 10/02/2009 a 24/07/2015.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos especiais, convertidos em tempo comum, aos demais períodos comuns
averbados na r. sentença e pelo INSS, a parte autora, na data do requerimento administrativo,
04/09/2016, reúne 36 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo, portanto, jus
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha da r. sentença,
a qual ora ratifico.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 04.09.2016,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado o tempo de serviço
necessário para obenefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
Ademais, ainda que os documentos tivessemsido apresentados posteriormente ao requerimento,
é devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Assevero, por fim, que diante da implantação de tutela de aposentadoria por tempo de
contribuição na r. sentença, os valores já percebidos pelo autor deverão ser compensados na
fase de liquidação do julgado.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase
de liquidação, consoante determinado na r. sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por NEGARPROVIMENTO à apelação autárquica e estabelecer, DE
OFÍCIO, os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como determinar que
os honorários recursais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos expendidos.
É COMO VOTO
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS.- Nos termos do artigo 57, §5°, da
Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se
observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15
anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para
mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos
de trabalho.- Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do
CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
-Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e
permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não
existe campo específico para tanto.
-O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".Sendo
assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
-Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o -Até28.04.1995, data da edição
da Lei 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário
específico, a exposição a agente nocivo.
-A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus,
independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o
Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2,
enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
-No período de06.06.1989 a 12.04.1991, consoante CTPS,o autor exerceu a atividade de
cobrador na“COLETIVOS SANTA MÔNICA LTDA., o que permite o enquadramento especial do
intervalo, nos termos doDecreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e do Decreto n° 83.080, de
24.01.79, item 2.4.2.
-Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o
trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da
respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
-Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos
e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17
e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
-Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor, pois se tratam de elementos voláteis e dispersos em todo o ambiente de trabalho.
-Nos períodos de 01/03/1988 a 11/03/1992 e de 01/09/1997 a 31/03/1998, o autor laborou para
Ultra Print Impressora Ltda., na atividade de ajudante de off-set, consoante CTPS e
PPP.Consoante bem asseverado na r. sentença, no intervalo de 01/03/1988 a 11/03/1992 é
possível o enquadramento da atividade profissional exercida pelo autor, permitida até 28.04.95,
nos termos no código 2.5.5 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964 e no
código 2.5.8 do anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Quanto ao período de 01/09/1997 a 31/03/1998, por ter sido exposto aos agentes nocivos ruído,
na intensidade de 91dB(A), e químicos (solventes, óleo mineral e tintas), de forma habitual e
permanente, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.0.1,
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 10/02/2009 a 24/07/2015, consoante PPP e laudo técnico, o autor exerceu a
atividade de impressor de off-set da Vida e Consciência Editora, Gráfica e Distribuidora Ltda.,
com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos (tolueno, mercúrio, ácido
fosfórico, formaldeído, cromo, isopropanol, hidróxido de potássio), sem comprovação do uso de
EPI eficaz, o que permite o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
-Somados os períodos especiais, convertidos em tempo comum, aos demais períodos comuns
averbados na r. sentença e pelo INSS, a parte autora, na data do requerimento administrativo,
04/09/2016, reúne 36 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo, portanto, jus
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo,quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão ecomprovadoo tempo de serviço necessário
para obenefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Ademais, ainda que os documentos tivessemsido apresentados posteriormente ao
requerimento, é devido o benefício nesta data, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na
data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na
fase de liquidação, consoante determinado na r. sentença.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim,não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos
termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada.
- Apelação desprovida. De ofício, estabelecidos os critérios de cálculo da correção monetária e
juros de mora e a determinação de fixação dos honorários recursais na fase de liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação autárquica e estabelecer, DE OFÍCIO,
os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como determinar que os
honorários recursais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
