Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002875-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,caput, da Lei 8.213/91).
2. O laudo pericial não comprova que houve a redução da capacidade para a atividade que o
autor exercia na época do acidente.
3. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002875-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO DE AUGUSTINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A, MARCELO FERREIRA
LOPES - MS11122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002875-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO DE AUGUSTINHO
Advogados do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA
LOPES - MS11122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do
auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio acidente a
partir da cessação do auxílio doença, pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, ehonorários advocatícios de 20%, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Apela a autarquia, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual,ante a falta de
requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002875-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO DE AUGUSTINHO
Advogados do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA
LOPES - MS11122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez
que a parte autora formulou o pedido administrativamente em 25/06/08 (ID 90463888, p. 17) e foi
concedido o auxílio doença de 23/06/08 a 26/09/08. Ademais, o c. STJ já pacificou a questão no
sentido de que o auxílio acidente, quando devido, deve ser fixado a partir da cessação do auxílio
doença (STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).
Passo à análise da matéria de fundo.
Preceitua o Art. 86,capute § 1º, da Lei de Benefícios, sobre o auxílio acidente:
"O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado restou demonstrada, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença de
23/06/08 a 26/09/08 (ID 90463888, p. 20) e manteve vínculo empregatício de 02/01/08 a 10/03/09
(CNIS ID 90463888, p. 41) na função de confeiteiro (CTPS ID 90463888, p. 15).
O autor sofreu acidente de motocicleta em 08/06/08, quando tinha 25 anos de idade (ID
90463888, p. 21).
Não obstante o laudo pericial de 27/04/12 afirmar que a incapacidade é parcial e permanente (ID
90463888, págs. 62/65), a perícia foi realizada com base na profissão de pedreiro que o autor
passou a exercer somente no ano de 2011, após o acidente em 2008, conforme consta do CNIS
(ID 90463888, p. 115).
Entretanto, na época do acidente em 08/06/08, o autor exercia a função de confeiteiro, conforme
consta da CTPS (ID 904638888), no qual trabalhou na referida função no período de 02/01/08 a
10/03/09. Trabalhou, ainda, como confeiteiro de 01/09/03 a 01/02/05 (CTPS ID 90463888, p. 15)
e como padeiro de 01/08/09 a 31/10/10 (CTPS 90463888, p. 16).
Em busca em alguns sites sobre a função de confeiteiro, verificou-se que tal atividade consiste
em ser responsável por elaborar produtos de confeitaria, fazendo uso de normas de higiene e
segurança no desenvolvimento do seu trabalho. Umconfeiteirocria e recria receitas de bolos e
doces confeitados convertendo-as em outras receitas. Está sob as responsabilidades de um
confeiteirotrabalhar em padarias, confeitarias, docerias e até em supermercados, criando receitas
de bolos e doces por encomenda, para eventos, para venda e consumos em geral, zelando pela
qualidade dos produtos e sua validade, experimentar constantemente novas receitas, visando
assim distinguir as que produzem melhores resultados e quais ingredientes são mais agradáveis
para os consumidores.
Após o acidente em 2008, quando exercia a função de confeiteiro, o autor foi, inclusive, exercer a
profissão que exige muito mais esforço físico, no caso a de pedreiro, o que demonstra que não
tinha problema em ocupar uma atividade que demandasse maior força muscular.
Desse modo, não restou comprovado nos autos a redução da capacidade para a função de
confeiteiro, devendo, portanto, ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE .
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)".
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
(9ª Turma, ApCiv - 5593499-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSENTE REDUÇÃO
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral, despicienda a análise dos demais
requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente, na medida em que a ausência de
apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
(7ª Turma, ApCiv - 5000494-22.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa, não é devido o auxílio-acidente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(8ª Turma, ApCiv 0003583-80.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
I-A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo que a prova
pericial produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, encontrando-se o laudo pericial
bem confeccionado, não deixando dúvidas ou omissões a ensejar a necessidade de reabertura
da fase instrutória do feito.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, posto que não constatada qualquer sequela física
apresentada pelo autor, que culmine, eventualmente, na redução de sua capacidade para o
trabalho exercido habitualmente, não restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(10ª Turma, ApCiv - 5004166-63.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) ".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo,dou provimento à remessa oficial
e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,caput, da Lei 8.213/91).
2. O laudo pericial não comprova que houve a redução da capacidade para a atividade que o
autor exercia na época do acidente.
3. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
