Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284447-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DEFESO INOVAR EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conhecida parte da apelação, no tocante ao pedido de concessão de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o parecer
técnico e laudo complementar encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 50 anos e trabalhadora rural, sofreu acidente automobilístico em
outubro/14, ocasião em que fraturou vértebra de coluna lombar – L2, realizando tratamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conservador (uso de medicamentos analgésicos e colete). Usufruiu de auxílio doença no período
de 3/10/14 a 23/10/17, período suficiente para promover sua reabilitação, vez que a perícia não
confirmou suas queixas, encontrando-se apta para o exercício de atividades laborativas. Há que
se registrar que o Sr. Perito observou, no tocante à coluna, "movimentos de flexo-extensão e
rotações compatíveis dentro da normalidade; sem radiculopatias; senta-se e levanta-se sem
limitações; realiza as manobras do exame sem limitações e não apresenta contraturas" (fls. 252 –
id. 136639940 - pág. 3). Em laudo complementar, o expert ratificou os termos do parecer técnico
anterior, esclarecendo que os relatórios médicos novos não comprovam a persistência do quadro
álgico e/ou sua incapacidade, concluindo categoricamente que as queixas em grau incapacitante
não foram confirmadas ao exame físico, avaliação esta das condições atuais do paciente.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente conhecida e
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284447-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZILDA DE LOURDES NUNES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284447-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZILDA DE LOURDES NUNES FERNANDES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, a submissão a processo de reabilitação profissional, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas
processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizada
da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia médica judicial, vez que o parecer
técnico elaborado apresenta-se inconclusivo e contraditório, em relação à prova coligida.
b) No mérito:
- a persistência da incapacidade laborativa, consoante a nova documentação médica acostada
aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, restabelecendo o auxílio
doença, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a concessão,
ao menos, do auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284447-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZILDA DE LOURDES NUNES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte da apelação, no tocante ao pedido de concessão de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Passo, então, ao exame da parte conhecida.
Preliminarmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e laudo complementar,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos
encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 13/11/18,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 250/261 (id. 136639940 – págs.
1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 50 anos e trabalhadora rural, sofreu acidente
automobilístico em outubro/14, ocasião em que fraturou vértebra de coluna lombar – L2,
realizando tratamento conservador (uso de medicamentos analgésicos e colete). Usufruiu de
auxílio doença no período de 3/10/14 a 23/10/17, período suficiente para promover sua
reabilitação, vez que a perícia não confirmou suas queixas, encontrando-se apta para o exercício
de atividades laborativas. Há que se registrar que o Sr. Perito observou, no tocante à coluna,
"movimentos de flexo-extensão e rotações compatíveis dentro da normalidade; sem
radiculopatias; senta-se e levanta-se sem limitações; realiza as manobras do exame sem
limitações e não apresenta contraturas" (fls. 252 – id. 136639940 - pág. 3).
Em laudo complementar, o expert ratificou os termos do parecer técnico anterior, esclarecendo
que os relatórios médicos novos não comprovam a persistência do quadro álgico e/ou sua
incapacidade, concluindo categoricamente que as queixas em grau incapacitante não foram
confirmadas ao exame físico, avaliação esta das condições atuais do paciente.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, rejeito
a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DEFESO INOVAR EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIO
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conhecida parte da apelação, no tocante ao pedido de concessão de auxílio
acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o parecer
técnico e laudo complementar encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 50 anos e trabalhadora rural, sofreu acidente automobilístico em
outubro/14, ocasião em que fraturou vértebra de coluna lombar – L2, realizando tratamento
conservador (uso de medicamentos analgésicos e colete). Usufruiu de auxílio doença no período
de 3/10/14 a 23/10/17, período suficiente para promover sua reabilitação, vez que a perícia não
confirmou suas queixas, encontrando-se apta para o exercício de atividades laborativas. Há que
se registrar que o Sr. Perito observou, no tocante à coluna, "movimentos de flexo-extensão e
rotações compatíveis dentro da normalidade; sem radiculopatias; senta-se e levanta-se sem
limitações; realiza as manobras do exame sem limitações e não apresenta contraturas" (fls. 252 –
id. 136639940 - pág. 3). Em laudo complementar, o expert ratificou os termos do parecer técnico
anterior, esclarecendo que os relatórios médicos novos não comprovam a persistência do quadro
álgico e/ou sua incapacidade, concluindo categoricamente que as queixas em grau incapacitante
não foram confirmadas ao exame físico, avaliação esta das condições atuais do paciente.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente conhecida e
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
