
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000814-32.2024.4.03.6121
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000814-32.2024.4.03.6121
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/1/2024, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a anulação da sentença por ser extra petita. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Também inconformado, o autor apela, requerendo a fixação da DIB em 4/5/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000814-32.2024.4.03.6121
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, assiste razão ao INSS, uma vez que a sentença recorrida se mostra extra petita.
No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Todavia, diante do resultado pericial, o juízo a quo lhe concedeu aposentadoria por invalidez.
Note-se que tais benefícios possuem requisitos distintos, de modo que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade é indevida.
De fato, o auxílio-acidente é benefício indenizatório, pois em razão de acidente de qualquer natureza, o segurado mantém sua capacidade laborativa, mas com redução/limitação para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do sinistro.
Em contrapartida, a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado está incapaz de trabalhar.
Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A questão em discussão refere-se à redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada na época do acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Os segurados que têm direito à concessão do auxílio-acidente são o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, não sendo comtemplado o contribuinte individual e o segurado facultativo.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, ter sofrido um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º da Lei nº 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
Conforme preceitua o artigo 86, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, podendo ser cumulado com qualquer outro benefício.
Não enseja a concessão do auxílio-acidente, segundo o disposto no §4º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 104: (...)
(...)
§4° Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 335144506), elaborado em 4/7/2024, atesta que o autor, nascido em 8/5/1968, com ensino fundamental completo, técnico em gastronomia, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2007, é portador de “R26.8 Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas G571 - Meralgia parestésica”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 30/8/2017.
No particular, o autor em sua exordial informou como causa do pedir a ocorrência de fratura de ombro e braço que o impedem de trabalhar, mas, em perícia, a incapacidade laborativa do autor foi comprovada em decorrência de problemas em membro inferior.
Outrossim, além de o autor não ter trazido qualquer documento que comprove o acidente ocorrido em 2007, sua condição de saúde o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, não restando, portanto, preenchido o requisito de sequela de acidente de qualquer natureza que reduz ou limita sua capacidade para o exercício do mesmo trabalho desempenho à época do acidente.
Assim, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Desse modo, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II do CPC, julgar improcedente os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DISTINTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICIADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão restringe-se à ocorrência de sentença extra petita.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Todavia, diante do resultado pericial, o juízo a quo lhe concedeu aposentadoria por invalidez. Note-se que tais benefícios possuem requisitos distintos, de modo que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade é indevida.
4. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 335144506), elaborado em 4/7/2024, atesta que o autor, nascido em 8/5/1968, com ensino fundamental completo, técnico em gastronomia, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2007, é portador de “R26.8 Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas G571 - Meralgia parestésica”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 30/8/2017.
6. No particular, o autor em sua exordial informou como causa do pedir a ocorrência de fratura de ombro e braço que o impedem de trabalhar, mas, em perícia, a incapacidade laborativa do autor foi comprovada em decorrência de problemas em membro inferior.
7. Outrossim, além de o autor não ter trazido qualquer documento que comprove o acidente ocorrido em 2007, sua condição de saúde o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, não restando, portanto, preenchido o requisito de sequela de acidente de qualquer natureza que reduz ou limita sua capacidade para o exercício do mesmo trabalho desempenho à época do acidente.
8. Assim, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
9. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
10. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
___
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.013, §3º, II e Lei n.º 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
