
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor à causa, com base no artigo 85, paragrafo 2º do CPC, observando que, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, e depois de o E. Tribunal de Justiça não ter conhecido do recurso, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/123, realizado em 04/09/2013, atestou que o autor, aos 32 anos, sofreu fratura diafisária média dos ossos da perna direita (tíbia e perôneo), decorrente de acidente de trânsito (moto) ocorrido em 28/08/2006 (quando se encontrava em gozo de férias regulamentares), ressaltando estar o autor laborando normalmente na mesma função que exerce há cerca de 20 anos e que tal função não exige esforços osteomusculares nem movimentos repetitivos. Aduziu que, no exercício de sua função, há pausa entre as tarefas realizadas, não existindo movimentos estáticos com uso de força.
Foram prestados esclarecimentos complementares pelo médico perito nas fls. 169/173, onde se atestou, novamente, não haver incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa para a função habitualmente exercida.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual do autor, de padeiro.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é irreversível, requisito não observado no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
Nesse sentido:
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida no processado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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