
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004080-48.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE RODRIGUES VILARINS - DF43386-A, WELLITON VENTURA DA SILVA - PA18667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004080-48.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE RODRIGUES VILARINS - DF43386-A, WELLITON VENTURA DA SILVA - PA18667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, devido a inexistência de citação do réu.
A parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004080-48.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE RODRIGUES VILARINS - DF43386-A, WELLITON VENTURA DA SILVA - PA18667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A questão em discussão refere-se à redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada na época do acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Os segurados que têm direito à concessão do auxílio-acidente são o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, não sendo comtemplado o contribuinte individual e o segurado facultativo.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, ter sofrido um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º da Lei nº 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
Conforme preceitua o artigo 86, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, podendo ser cumulado com qualquer outro benefício.
Não enseja a concessão do auxílio-acidente, segundo o disposto no §4º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 104: (...)
(...)
§4° Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID 332430691), elaborado em 11/12/2024, atesta que o autor, então com 28 anos de idade, tendo como atividade habitual a de mecânico, é portador de “fratura em fíbula e metatarsos do pé esquerdo” em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2019, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou redução/limitação no desempenho funcional.
Conforme descrito no laudo pericial, além do exame físico, toda a documentação médica apresentada pela parte autora, tanto no dia do exame clínico quando a juntada nos autos, foi analisada para a conclusão do jurisperito.
Dessa forma, ausente o requisito da redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID 332430691), elaborado em 11/12/2024, atesta que o autor, então com 28 anos de idade, tendo como atividade habitual a de mecânico, é portador de “fratura em fíbula e metatarsos do pé esquerdo” em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2019, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou redução/limitação no desempenho funcional.
4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação da parte autora desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
