
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-21.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL ANTONIO CONTESSOTO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-21.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL ANTONIO CONTESSOTO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A, VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Irresignado, o autor apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de reabertura da instrução probatória, para complementação da prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez demonstrada a redução de sua capacidade laborativa.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-21.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL ANTONIO CONTESSOTO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A, VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial será analisada juntamente com o mérito da demanda.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Os segurados que têm direito à concessão do auxílio-acidente são o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, não sendo comtemplado o contribuinte individual e o segurado facultativo.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, a existência de um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º da Lei nº 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
Conforme preceitua o artigo 86, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, podendo ser cumulado com qualquer outro benefício.
Não enseja a concessão do auxílio-acidente, segundo o disposto no §4º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 104: (...)
(...)
§4° Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido uma redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas, em decorrência de dores nos cotovelos apresentadas desde 2014.
Foi realizada perícia judicial nos autos em 18/01/2024 (ID 331752065), ocasião em que o perito atestou ser o autor, então com 40 anos de idade, portador de dores nos cotovelos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou mesmo qualquer sequela/limitação para o trabalho.
Nesse ponto, vale ressaltar que a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Ademais, conforme descrito no laudo pericial, além do exame físico, toda a documentação médica apresentada pela parte autora no dia do exame clínico e aquela juntada nos autos foi devidamente analisada para a conclusão do perito, o qual, inclusive, possui especialização em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia.
Assim, cumpre observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
Vale dizer que o fato de a parte autora possuir documentos e laudos médicos que atestam a existência de patologias ortopédicas não implica necessariamente em incapacidade laborativa ou mesmo limitação funcional.
No mais, ainda que a perícia realizada nos autos tenha contrariado o resultado de perícias produzidas em outras ações ajuizadas pela parte autora, entendo não ser o caso de se determinar a realização de nova prova pericial.
Isso porque, além de não ter comprovado a redução da capacidade laborativa, a parte autora deixou de demonstrar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o qual configura requisito obrigatório para a concessão do auxílio-acidente de natureza previdenciária, a teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
De fato, em nenhum momento a parte autora alega ter sofrido qualquer acidente, limitando-se a mencionar que desde 2014 começou a sentir dores no cotovelo, o que teria supostamente ocasionado a limitação de sua capacidade laborativa.
Segue o relato do autor na petição inicial (ID 331751733):
“(...)
No ano de 2014 o Requerente passou a sentir fortes dores nos membros superiores, pelo que procurou atendimento médico.
Constatou-se que o requerente foi acometido de patologias nos cotovelos esquerdo e direito – epicondilite umeral lateral, condropatia na cabeça do rádio; no ombro direito – tenossinovite do cabo longo do bíceps. E em decorrência das suas patologias apresenta os seguintes sintomas e limitações: dores intensas, formigamento, limitação de movimentos com os membros superiores, dormência.”
Portanto, ausente o requisito do acidente de qualquer natureza, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991.
2. Após análise da documentação apresentada e do exame clínico, a perícia constatou que o periciado é portador de sequelas neuromotoras, parciais e permanentes, pós AVC - acidente vascular cerebral ocorrido na infância (no ano de 1993), com presença de hemiparesia espástica. Afirmou, ainda, que o quadro mórbido é sequela de evento súbito, constitucional e não é acidentário.
3. A perícia concluiu que há redução parcial da capacidade laboral (calculada em 50%), podendo, porém, ser o segurado reabilitado para um ofício/profissão com menor nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas.
4. Não há como ser acolhido o pedido de concessão de auxílio-acidente. Embora o laudo médico tenha concluído que há redução parcial da capacidade laboral, tal redução não é resultante de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho/doença ocupacional, mas sim, conforme relatado em perícia, de um mal congênito, um aneurisma cerebral que repentinamente rompeu e fez o AVC.
5. Uma vez que que as moléstias diagnosticadas não foram originadas por acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente. Tema 269, TNU.
6. Apesar de cabível a fungibilidade em relação aos benefícios que decorrem da incapacidade para o trabalho, à míngua de recurso da parte autora, não há que se falar em análise dos requisitos para concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
7. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Determinação de devolução dos valores recebidos de forma precária.
8. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5230318-47.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CONSTATADA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II - O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a qualidade de segurado do requerente, a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a constatação, mediante perícia judicial, da redução da capacidade laborativa em relação à função habitualmente exercida.
IV- Na perícia médica judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 31 anos, ensino médio completo e última função habitual de desossadora de coxa em frigorífico de frango desde 19/9/16, demandando para o exercício da tarefa postura forçada (em pé) com esforço dos membros inferiores, é portadora de dor articular no joelho esquerdo (CID10 M25), transtornos femuropatelares (CID10 M22.4), condromalácia da patela (CID10 M65.5) e tendinite patelar (CID10 M65), lesões crônico-degenerativas, de longa duração e de difícil controle clínico. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente desde 31/5/19, data do relatório do médico ortopedista assistente da periciada. Não foi demonstrado o nexo causal com o labor, considerando "que não consta dos autos nenhuma prova de que as doenças alegadas tenham sido produzidas ou desencadeadas/agravadas por especiais condições em que o trabalho foi realizado" e "a possibilidade de existirem fatores extras laborais da periciada que possam desencadear ou agravar a doença/lesão constatada no exame".
V- Verifica-se, do laudo pericial, ser a autora portadora de patologias degenerativas, sendo que as lesões apresentadas nas articulações do joelho esquerdo não decorrem de acidente de qualquer natureza.
VI- A parte autora não faz jus à percepção do benefício de auxílio acidente.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
VIII- Não analisado o cumprimento dos requisitos para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, à míngua de recurso da parte autora requerendo tal pronunciamento.
IX- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003932-90.2022.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- A matéria versada a respeito de benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 15 do STJ, não foi analisada.
- Não comprovada a ocorrência do acidente de qualquer natureza em período em que era vinculado ao RGPS, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6204092-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;
- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.
- Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
- Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.
- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;
- A parte autora não comprovou que a consolidação de lesões seja decorrente de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.
- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007115-35.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)
Por fim, pelo que se constata dos autos e do próprio laudo produzido em ação trabalhista (ID 331752071), as patologias apresentadas pela parte autora parecem estar relacionadas com o seu trabalho exercido junto à empresa Mahle Metal Leve S/A.
Ocorre que, como o presente feito versa sobre a concessão de auxílio-acidente de natureza previdenciária, não poderá ser apreciado qualquer benefício relacionado à incapacidade ou limitação decorrente de doença do trabalho.
No mais, em se tratando de benefício por incapacidade decorrente de doenças profissionais ou do trabalho, a Justiça Federal é incompetente para apreciar o pedido, sendo a competência para julgamento da demanda da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme arestos a seguir transcritos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, de concessão de auxílio acidente, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa e/ou de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há possibilidade de concessão de benefício de auxílio acidente pela existência de redução da capacidade laborativa decorrente de doença; e (ii) saber da possibilidade da análise da alegação de redução da capacidade decorrente de doença ocupacional.
3. O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997.
4. O art. 109, I, da Constituição Federal preceitua que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
5. A redução da capacidade laborativa da parte autora decorre de doença e, desse modo, não havendo o preenchimento do requisito legal “ocorrência de acidente de qualquer natureza”, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente.
6. A eventual limitação funcional causada por fato relacionado à atividade laboral ou pelo ambiente onde a recorrente trabalhava, não merece conhecimento - por ser de competência da Justiça Estadual a análise de requerimento de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional (nexo causal com a atividade desenvolvida – equiparada a acidente do trabalho), conforme art. 19 e 20 da Lei n° 8.213/1991 e art. 109, I, da Constituição Federal.
7. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
8. Apelação da parte autora não provida.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 19, art. 20 e art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; STJ, AGRESP 200902381037, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE DATA: 25.11.2015; TRF3, AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18.01.2010; TRF3, AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29.07.2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09.08.2013; TRF3, AC 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 27.09.2016; TRF3, APELREEX 00026540920124036114, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02.12.2016.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003749-67.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, da CF/1988. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 327, §1º, CPC.
- Nos termos do artigo 20, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho, "doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e " doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".
- Trata-se, portanto, de hipótese em que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
- A competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- À luz do § 1º do artigo 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos é lícita desde que os pedidos sejam compatíveis entre si e seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
- O pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário possui juízo competente diverso do principal e, portanto, não atende aos requisitos de admissibilidade da cumulação.
- Declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito e demais incidentes dele decorrentes.
- Determinada a remessa do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5162839-03.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)
Logo, para fins de comprovação de seu direito ao auxílio-acidente de natureza acidentária caberia à parte autora ter-se utilizado dos recursos e demais remédios processuais adequados nas ações ajuizadas junto à Justiça Estadual.
No que se refere ao pedido de concessão de auxílio-acidente de natureza previdenciária, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, a existência de um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido uma redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas, em decorrência de dores nos cotovelos apresentadas desde 2014.
5. Foi realizada perícia judicial nos autos em 18/01/2024 (ID 331752065), ocasião em que o perito atestou ser o autor, então com 40 anos de idade, portador de dores nos cotovelos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou mesmo qualquer sequela/limitação para o trabalho.
6. Vale ressaltar que a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Ademais, conforme descrito no laudo pericial, além do exame físico, toda a documentação médica apresentada pela parte autora no dia do exame clínico e aquela juntada nos autos foi devidamente analisada para a conclusão do perito, o qual, inclusive, possui especialização em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia. Assim, cumpre observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
7. Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Vale dizer que o fato de a parte autora possuir documentos e laudos médicos que atestam a existência de patologias ortopédicas não implica necessariamente em incapacidade laborativa ou mesmo limitação funcional.
8. Ainda que a perícia realizada nos autos tenha contrariado o resultado de perícias produzidas em outras ações ajuizadas pela parte autora, entendo não ser o caso de se determinar a realização de nova prova pericial. Isso porque, além de não ter comprovado a redução da capacidade laborativa, a parte autora deixou de demonstrar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o qual configura requisito obrigatório para a concessão do auxílio-acidente de natureza previdenciária, a teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
9. De fato, em nenhum momento a parte autora alega ter sofrido qualquer acidente, limitando-se a mencionar que desde 2014 começou a sentir dores no cotovelo, o que teria supostamente ocasionado a limitação de sua capacidade laborativa. Portanto, ausente o requisito do acidente de qualquer natureza, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
IV. Dispositivo e tese
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5230318-47.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 15/04/2025, 8ª Turma, ApCiv 5003932-90.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022, 9ª Turma, ApCiv 6204092-22.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/05/2020, 7ª Turma, ApCiv 5007115-35.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 25/11/2024.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
